TJSP - 1500669-35.2023.8.26.0628
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500669-35.2023.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MACIEL DA SILVA MOURA - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500669-35.2023.8.26.0628 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2087570/2023 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 31231695 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES, 2087570 - DEL.POL.EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: MACIEL DA SILVA MOURA Réu Preso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
VISTOS.
MACIEL DA SILVA MOURA, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.180 caput do Código Penal.
Recebida a denúncia, ele foi citado e apresentou defesa (fls.190/.191).
Foram juntadas aos autos folhas de antecedentes e certidões de antecedentes criminais (fls. 425 ss).
Em juízo foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes (fls.293/294) e o réu foi interrogado (fls.442/443).
As partes se manifestaram em alegações finais (fls.442/4423; fls.444/455). É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem as ponderações da ilustre representante do Ministério Público, a presente ação penal não comporta procedência.
Os policiais ouvidos em juízo disseram que estavam trafegando pelo local quando viram o réu praticar uma infração de transito e uma manobra indevida; em razão disto resolveram proceder à abordagem; o réu estava conduzindo o veiculo e a testemunha Kauan estava viajando no banco de trás; com o réu nada de ilícito foi encontrado.
Ao revistar o veiculo, foi encontrado um simulacro de arma de fogo debaixo do banco do motorista; o réu foi indagado a respeito e mostrou surpresa e indignação e alegou que o simulacro não lhe pertencia e que o carro era alugado; contudo, o réu não informou de quem alugou o carro.
Os policiais não souberam dizer se o réu informou detalhes da locação.
A testemunha disse que tinha solicitado os serviços do réu como motorista de aplicativo e que desconhecia a existência do simulacro.
Os policiais ainda disseram que pesquisaram a placa e chassis do veiculo e constataram que as placas ostentadas não coincidiam com as placas do chassis.
Por fim, disseram que o réu não ofereceu resistência e não tentou fugir e que não o conheciam anteriormente.
O réu, por sua vez, ao ser interrogado, negou a prática delitiva; disse que estava trabalhando como motorista de aplicativo e que estava fazendo um transporte de um passageiro; ao trafegar pela Rodovia Regis Bittencourt fez uma ultrapassagem e foi parado pelos policiais, os quais lhe pediram toda documentação sua e do carro; ele entregou toda documentação, ocasião em que os policiais lhe informaram que o carro estava adulterado; o passageiro saiu do carro e depois os policiais encontraram uma arma de plástico no banco do carro.
Afirmou que desconhecia a origem ilícita do carro e da existência do simulacro de arma de fogo, pois o carro era alugado.
Disse que pagava R$ 450,00 por semana para um individuo de nome Paulo Henrique, o qual é mecânico e que ele conhece há cerca de seis anos; disse que naquela semana não conseguiu fazer o pagamento do aluguel do carro e Paulo Henrique depois procurou pela esposa dele, quando Paulo Henrique soube que o veiculo havia sido apreendido e foi até a delegacia de policia e informou que o carro era de sua propriedade; depois que Paulo Henrique prestou as informações na delegacia foi-lhe concedida a liberdade provisória.
Tem outras passagens criminais, estava em livramento condicional, tem esposa e duas filhas. Às fls.144/147 dos autos está o depoimento prestado pela pessoa de Paulo Henrique Padilha Correa, o qual afirmou que o carro que o réu conduzia no dia dos fatos lhe pertencia e que havia locado o veiculo para o réu 21.03.2023 mediante o pagamento de aluguel no montante de R$ 450,00 por semana; disse que adquiriu o carro por meio de uma permuta com o um terreno que possuía e que entregou ao acusado toda documentação do carro; afirmou que foi viajar para Minas Gerais e quando retornou soube que o carro havia sido apreendido e o réu preso.
O depoimento dos policiais ouvidos em juízo é coerente com o depoimento prestado por Paulo Henrique na delegacia de policia; quando abordaram o acusado este informou que estava trabalhando como motorista de aplicativo, fato confirmado pela pessoa que transportava na ocasião, e que o carro era alugado.
Não há nos autos, portanto, prova segura no sentido que o réu tivesse conhecimento da origem ilícita do veiculo.
O dolo específico constante no art.180 "caput" e seus parágrafos do Cód.
Penal, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da "res" deve ser auferida através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita (BMJ 86/15).
EMENTA: - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECENTE DECISÃO DO PLENO DO STF. - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP , afastando a possibilidade de prisão para execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
V.V.P.
APELAÇÃO CRIMINAL -RECEPTAÇÃO QUALIFICADA- PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - TESE REPELIDA PELA CORTE SUPERIOR DESTE SODALÍCIO.
PREFACIAL REJEITADA.
A Corte Superior do TJMG rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal , haja vista que a majoração da pena pela figuraqualificadado crime dereceptaçãodecore de conduta proscrita que merece maior reprovação social.
MÉRITO - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA NA ANÁLISE DO REGIME PRISIONAL E NO AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 01.
O Legislador, ao editar o art. 180 , § 1º , do Código Penal , fez constar que estará praticando o delito dereceptação qualificadao agente que, no exercício de sua atividadecomercial, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa que deveria saber ser produto de crime. 02.
Nareceptação qualificada, o que se examina é o dolo eventual, isto é, se o acusado tinha condições de saber que o objeto receptado era produto de alguma infração penal anterior, e, uma vez alcançada a referida conclusão, torna-se impositiva a condenação. 03.
Se a reprimenda restou corretamente dosada, n os termos dos arts. 59 e 68 , ambos do CP , inviável qualquer alteração no apenamento, sobretudo se restarem atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 04.
A utilização concomitante da condição de reincidente do acusado para exasperar sua pena, assim como para agravar o regime prisional e para afastar o benefício da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, não configura bis in idem.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0005682-93.2013.8.13.0372 Lagoa da Prata. É bom lembrar que o art.180 do Código Penal em seu parágrafo 2º deixa claro que equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
A dúvida favorece o réu, sendo caso de absolvição por insuficiência da provas.
Efetivamente, as provas trazidas aos autos demonstram que o réu havia alugado o carro de Paulo Henrique e não há elementos suficientes a demonstra, com certeza, que o réu conhecia a origem ilícita do veiculo.
Portanto, efetivamente não há provas suficientes para condenação do réu.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DECONDENAÇÃOFUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige,paraser afastada, um mínimo necessário deprovasproduzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus daprovaé do Ministério Público, sendo imprescindíveisprovasefetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa,paraa atribuição definitiva aoréu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus daprova. 2.
Inexistência deprovasproduzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade doréu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018).
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000.
DIANTE DO EXPOSTO, absolvo MACIEL DA SILVA MOURA, já qualificado, da acusação que lhe é feita com fundamento no art.386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em seu favor.
Não há custas.
P.R.I.C.
Embu das Artes, 27 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. - ADV: RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 351315/SP), PEDRO ANDREY CAMPOS RODRIGUES (OAB 435860/SP) -
27/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:00
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:29
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
25/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:59
Mantida a Prisão Preventiva
-
01/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 01:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
17/06/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:44
Mantida a Prisão Preventiva
-
02/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 11:04
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:58
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 12:54
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2023 03:00:00, 2ª Vara Judicial.
-
05/07/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:34
Expedição de Alvará.
-
16/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:10
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 15:39
Recebida a denúncia
-
12/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:06
Evoluída a classe de 280 para 283
-
03/04/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 19:09
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2023 12:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 08:38
Mudança de Magistrado
-
23/03/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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