TJSP - 0003354-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 21:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003354-53.2025.8.26.0100 (processo principal 1101009-76.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - RODOVIAS DAS COLINAS S.A. -
Vistos.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS promove a RODOVIAS DAS COLINAS S.A., com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Cumpra-se a decisão de fls. 108.
No mais, diante da manifestação apresentada pela parte executada (fls. 111/112), determino a expedição de mandado de levantamento, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.495,08; e b) em favor da parte executada em relação ao valor remanescente.
Providenciem as partes interessadas a juntada dos formulários para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, em 5 dias.
Assim que juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos, observada a ordem cronológica dos feitos.
No preenchimento do formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação." Dessa forma, quando os valores a serem levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do advogado em tal campo.
Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada.
Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo.
Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título.
Custas iniciais Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito.
Assim, nada há a se complementar em favor do Estado a tal título.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 374276/SP), BEATRIZ GUERREIRO (OAB 467934/SP), PAULO VALED PERRY FILHO (OAB 256180/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 16:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 20:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/04/2025 14:20
Bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:59
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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27/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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