TJSP - 1008908-55.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008908-55.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1.
Fls. 48/49 e 52/53: ciente do recolhimento das custas iniciais e de citação. 1.1.
Indefiro o pedido da tramitação do feito em segredo de justiça (fl. 04), pois não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, salientando-se que a natureza da ação, por si só, não justifica a adoção de tal medida.
Retire-se a tarja. 1.2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Se requerido pelo oficial de justiça, fica desde já deferido e autorizados o reforço policial e o arrombamento necessários ao cumprimento da ordem.
O mesmo pedido, feito pela parte autora fica deferido após a primeira tentativa frustrada de cumprimento da liminar. 2.
DA BUSCA DO VEÍCULO E DE ENDEREÇOS. 2.1.
Objetivando o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a localização da parte ré para citação pessoal, caso frustradas as diligências no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, se requeridas, ficam desde já deferidas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; b) a restrição total do veículo (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. 2.2.
Para o mesmo fim, em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 2.3.
Qualquer outra diligência judicial de busca do veículo e de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 2.4.
Caso encontrado(s) endereço(s) diferente(s) daquele(s) constante dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a execução da liminar e, se positiva, a citação, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização do veículo e/ou da parte ré no endereço pesquisado. 2.5.
A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e assim requerer, ficam desde logo deferidas a execução da liminar e, se positiva, a citação, expedindo-se o necessário, com urgência, com a advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 2.6.
Executada a liminar e prosseguindo-se com a citação, havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 2.7.
Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 3.
DO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO 3.1.
Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 3.2.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 2 desta decisão, visando à localização do veículo e do endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou requerer a conversão da ação em ação de depósito ou em ação de execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do veículo; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 3.3.
Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 2 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 4.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 2 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 3, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização do veículo e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação por edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão da ação em ação de depósito ou em ação de execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do veículo; ou a extinção do feito, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.
DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 6.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 6.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 6.2.
Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 6.3.
Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:44
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008908-55.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Providencie a parte requerente o recolhimento do valor das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, promova o pagamento do montante da despesa de citação da parte ré.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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