TJSP - 1007038-02.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:35
Baixa Definitiva
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16/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Nero (OAB 194802/SP) Processo 1007038-02.2023.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Maria Aparecida Ferreira Leite, Alessandra Aparecida Ferreira Leite Bastos, Anderson Henrique Américo Leite, Paulo Alexandre Américo Leite -
Vistos.
Trata-se de Alvará Judicial proposto pelos herdeiros filhos do requerido, objetivando a indicação dos sucessores previstos na lei civil, nos moldes do artigo 1º, da Lei nº 6.858/1980, para habilitação em processo trabalhista, por imposição do juízo do Trabalho. É o relatório.
Decido.
Em que pese a respeitável decisão do juízo trabalhista, o texto do artigo 1º da lei em comento é taxativo/exaustivo, prevendo a exigência de expedição do alvará para levantamento de verbas rescisórias, PIS-PASEP e FGTS.
Vejamos: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Não se pede olvidar que o artigo em comento tem como objetivo facilitar o acesso dos herdeiros aos valores mencionados no rol supra, que, frise-se, não é exemplificativo, sem a necessidade de arrolamento/inventário.
Neste mesmo lanço, o alvará em comento, bem como alvarás judiciais, de modo geral, como o de transferência de veículo em nome de pessoa falecida, por exemplo, tem por objetivo a comunicação de autorização judicial para a medida pretendida e sempre apresentado na esfera administrativa, ou seja, não há previsão legal de apresentação de alvará judicial para o próprio Poder Judiciário.
Assim, a tutela jurisdicional pretendida não se revela adequada e necessária à habilitação dos herdeiros/autores em processo trabalhista.
Isto porque, a sucessão legítima dá-se por lei e se comprova, no caso presente, por meio de certidão de nascimento dos autores.
Sendo os requerentes sucessores legais do falecido, nos termos da legislação civil, conforme documentos pessoais, não há que se falar em necessidade de alvará em razão de exigência feita na ação trabalhista, até porque eventual indeferimento da habilitação dos herdeiros pelo juízo do trabalho demanda recurso específico naquela justiça e não a busca de remédio desnecessário na Justiça Comum.
Este é o entendimento majoritário de nosso Tribunal: "APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL Pleito ajuizado por filha, com o objetivo de representar o espólio de seu pai em reclamação trabalhista.
Exigência imposta pelo Juízo Trabalhista.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Inconformismo da requerente.
Falta de interesse processual, porém, que é patente.
Habilitação dos sucessores na reclamação trabalhista que consubstancia medida suficiente, sem necessidade de expedição de alvará pela Justiça Comum Estadual.
Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81 que não se aplicam ao caso em tela, eis que se restringem aos casos em que falecidos deixam verbas de FGTS e PIS/PASEP sem existência de dependentes previdenciários.
Decisão prolatada no âmbito da Justiça do Trabalho que deveria ter sido impugnada.
Manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.
Negado provimento ao recurso". (TJSP; Apelação 4000055-05.2012.8.26.0278; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 15/04/2015) 'ALVARÁ.
PRETENDIDA INDICAÇÃO DOS REQUERENTES COMO SUCESSORES DE FALECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITO EXISTENTE EM NOME DO "DE CUJUS".
EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ADMISSIBILIDADE.
CASO DE SUCESSÃO LEGÍTIMA QUE SE DÁ POR LEI.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO QUE SE VERIFICA, NO CASO, POR MEIO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ A SER DEFERIDO.
TUTELA JURISDICIONAL ORA PRETENDIDA QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1033655-34.2017.8.26.0071; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) Por todo o exposto supra, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência ao prazo recursal, se postulada.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 23:56
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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