TJSP - 1003395-96.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003395-96.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Carlos Madeira - Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, regularizar sua representação processual nos autos, uma vez que as assinaturas eletrônicas do instrumento de mandato de p. 10, bem como da declaração de pp. 13, foram conferidas por empresa (ZapSign) que não é cadastrada como Autoridade Certificadora (AC) junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
RECURSO DA AUTORA. 1.
A autora não emendou a inicial para apresentação de nova procuração com a firma reconhecida ou ratificação da outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial. 2 .
Procuração digital sem assinatura válida. 3.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. 4.
Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5 .
Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6.
Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado . 7.
Tema objeto de r.
Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8 .
Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9.
Sentença mantida. 10 .
Agravo improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/11/2023).
Outrossim, em igual prazo, deverá o autor apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Caso não possua, apresente documento equivalente a ser extraído do site da Receita Federal informando que sua declaração não consta da base de dados, além da certidão de inexistência de bens imóveis e de veículos registrados em seu nome, assim como extrato das contas bancárias que possui.
Isso porque o benefício em questão tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, sendo certo que, ademais, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma (Lei n. 1.060/50), evitando a concessão do benefício a quem dele não faça jus.
E isso independentemente de manifestação da parte contrária.
Outrossim, conquanto o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 refira-se apenas à declaração de pobreza para que o benefício seja concedido à parte, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, a Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples alegação contida na Lei n. 1.060/50.
Int.. - ADV: GABRIEL DE MORAIS TAVARES (OAB 239685/SP) -
08/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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