TJSP - 0004585-06.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004585-06.2025.8.26.0007 (processo principal 1019439-90.2022.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Eliana Pessoa do Nascimento - Pagseguro Internet S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração por tempestivos e hei por bem acolhê-los para anular a sentença de fls. 21, uma vez que há saldo remanescente. 1) Fls. 35/37 : providencie o exequente o recolhimento de custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023), exceto se ao exequente houver sido concedido o benefício da gratuidade.
O exequente deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 2) O pedido de cumprimento de sentença deverá estar instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos artigos 523 e 524, do CPC, com indicação de: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII).
Nos casos em que o exequente seja beneficiário da justiça gratuita, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023), de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Comunicado Conjunto nº 951/2023). 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 05:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 22:30
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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