TJSP - 1018926-35.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018926-35.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willian Alexandre Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Willian Alexandre Oliveira contra Boa Vista Serviços S.a. (SCPC) e Serasa S.A..
Alega, em síntese, ter sido surpreendido com a notícia de que suas informações privadas foram expostas pelas rés para fins comerciais, sem sua autorização.
Dentre os dados acessados por terceiros, verificou seu nome completo, CPF, endereço, telefone e informações de crédito.
Diz ter sido informado sobre esse vazamento, porque tentou realizar um empréstimo bancário, que lhe foi negado, porque seu nome constava nos bancos de dados dos réus.
Nega ter firmado qualquer relação jurídica com elas.
Requer, a título de tutela de urgência, que as rés sejam proibidas de compartilhar ou comercializar seus dados pessoais e que imediatamente excluam seus dados de suas bases de dados.
Decido.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado.
Ocorre, porém, que, sob uma análise perfunctória do caso, inexistem indícios do suposto vazamento de dados alegado na inicial.
Há sim, prova de negativações realizadas em razão de pendências financeiras do autor junto a empresas diversas, com indicação completa dos contratos inadimplidos (fls. 23/25).
Débitos não impugnados pelo autor.
Ademais, não vislumbro urgência de tal requerimento que exija a violação do contraditório.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC).
De outro lado, porém, defiro a gratuidade requerida (fls. 36/42).
Anote-se.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB 288304/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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