TJSP - 1002434-63.2023.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002434-63.2023.8.26.0575 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Paula Arruda do Nascimento Modesto - Elisangela Arruda do Nascimento - Vanessa Arruda do Nascimento Angelini - Antonia de Arruda -
Vistos.
Trata-se de petição de terceira interessada, informando que o imóvel ora inventariado foi objeto de doação nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, autos nº 2/98, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara desta Comarca.
Acrescenta que a doação nunca foi registrada por nenhum dos doadores, de forma que o imóvel deve ser inventariado somente no que diz respeito à parte ideal pertencente ao de cujus. (fls. 59/61 Juntou documentos (fls. 62/73).
Instada, a inventariante afastou as alegações da terceira interessada, alegando que o imóvel não lhe pertence mais, requerendo o indeferimento da intervenção da terceira nestes autos por não ser parte interessada. (fls. 78/97).
Juntou documentos (fls. 98/288).
Pois bem, contam os autos que em 22 de setembro de 1998 foi homologado o acordo celebrado por Antonia de Arruda e Paulo Roberto Alves do Nascimento, hoje já falecido, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, autos nº 2/98, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara desta Comarca, por meio do qual o ex-casal ajustou a doação do imóvel as três filhas comuns (as ora autoras Ana Paula, Elisangela e Vanessa), mas com a reserva do usufruto vitalício em favor somente do de cujus Paulo Roberto.
Tal situação, contudo, não implica na conclusão de que a doação não se concretizou em razão de os doadores não haverem regularizada o ato junto ao CRI, nem tampouco de que as donatárias, ora autoras, não possuam legitimidade para a regularização do ato.
Isso porque a jurisprudência pátria, encabeçada pelo Colendo STJ, há muito já pacificou o entendimento de que a sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, não é ato de mera liberalidade, mas, sim, ato jurídico perfeito e acabado, com idêntica eficácia de escritura pública, dispensando, assim, a expedição de documento de natureza específica para o registro, para o qual servirá a carta de sentença ou o formal de partilha e o qual poderá ser exigido pelos próprios beneficiários. (g.n.) Nesse contexto, a sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal colacionada às fls. 66/69, com a doação de imóvel as filhas comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública, podendo as autoras requererem a expedição de carta de sentença naqueles autos onde se deu a doação ou a expedição de alvará judicial, a ser realizado em autos próprios, para o fim de se proceder ao registro da doação, o que pode ser promovido pelas próprias beneficiarias.
Assim, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário, a promessa de doação de imóvel a filho, decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio, é válida e possui eficácia de escritura pública, devendo, portanto, o referido imóvel ser excluído do presente arrolamento, visto que o bem não mais pertence ao de cujus, nem tampouco à terceira interessada, mas exclusivamente às herdeiras, nos termos do que restou homologado na sentença colacionada às fls 66/69.
Quanto ao pedido de condenação da terceira interessada autora às penas por litigância de má-fé formulado pela inventariante, não verifico configurada a má-fé, que não pode alcançar a mera defesa de direito que entende legítimo.
Fica, portanto, afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Comprovante de recolhimento das custas processuais (fls. 294/295): Ciente.
Por fim, diante da exclusão do imóvel do presente arrolamento, manifeste a inventariante em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Sao Jose do Rio Pardo, 25 de agosto de 2025. - ADV: EDSON LUIS CALSONI JUNIOR (OAB 268912/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP), RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 16:43
Concedida a Dilação de Prazo
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13/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/01/2024.
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01/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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