TJSP - 4000699-64.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000699-64.2025.8.26.0286/SPAUTOR: PAULO HENRIQUE ANDREOTTAADVOGADO(A): ADRIANO JOSE OLIVEIRA (OAB PR110102)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ausente prova de negativação ou notificação formal do próprio SCPC ou da Serasa indicando que o nome do(a) requerente estaria na iminência de ser negativado, por agora, INDEFIRO a liminar perquirida, por não vislumbrar, no pedido de suspensão da exigibilidade das mensalidades do plano de saúde, urgência que justifique a supressão do contraditório dado que, em princípio, não comprovou o autor a formalização do cancelamento plano continuidade em junho/2023, tampouco comprovou as hipóteses de extinção automática do plano junto ao requerido.
Cuida-se, ademais, de processo de dinâmico tramitar.
Considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos referentes ao mesmo objeto, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
Indefiro, por ora, a gratuidade processual para as partes.
Quando uma das partes interpuser recurso, o pedido será apreciado, caso haja solicitação neste sentido.
Desde já, deverá a serventia anotar nos autos esse indeferimento.
Cite-se e intime-se. -
03/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:50
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO HENRIQUE ANDREOTTA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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