TJSP - 1021919-82.2024.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021919-82.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Bello Correa - Apelado: Eduardo Sanches Guedes - Magistrado(a) Moreira Viegas - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ONDE O AUTOR BUSCA REPARAÇÃO POR OFENSAS À SUA HONRA, REPUTAÇÃO E IMAGEM DECORRENTES DE DECLARAÇÕES FEITAS PELO RÉU EM UM PODCAST, NO QUAL LHE INSINUARAM ADULTÉRIO E FORAM AMPLAMENTE DIVULGADAS AS INFORMAÇÕES NELE EXPLANADAS.
A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONDENOU O RÉU A PAGAR R$60.000,00 POR DANOS MORAIS E REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE SUAS DECLARAÇÕES FORAM MERAS EXPRESSÕES PESSOAIS E NÃO OFENSIVAS; (II) O VALOR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, E (III) A APLICAÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O DIREITO À HONRA E À IMAGEM É PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE, E AS DECLARAÇÕES DO RÉU EXTRAPOLARAM O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, CAUSANDO DANOS À IMAGEM DO AUTOR. 4.
A NOTORIEDADE DAS PARTES NÃO JUSTIFICA A RENÚNCIA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, E O RÉU ASSUMIU OS RISCOS DA REPERCUSSÃO DE SUAS DECLARAÇÕES.
A RESPONSABILIDADE PELOS COMENTÁRIOS DE TERCEIROS É ATRIBUÍDA AO RÉU DEVIDO AO NEXO DE CAUSALIDADE. 5.
DANO MORAL ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO. 6.
INDEVIDA A APLICAÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS FORMULADO PELO AUTOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AJUSTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS EM QUE FOI SUCUMBENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A NOTORIEDADE PÚBLICA NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE POR OFENSAS À HONRA. 2.
A SUCUMBÊNCIA DEVE SER PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA PARTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 1º, III; ART. 5º, X.CPC, ART. 85, CAPUT E § 2º; ART. 1026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003293-93.2021.8.26.0011, REL.
ALVARO PASSOS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13/01/2023.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1009839-05.2017.8.26.0562, REL.
BENEDITO ANTONIO OKUNO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12/01/2022.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Beinotti (OAB: 216469/SP) - Roberto Leonessa (OAB: 120069/SP) - 4º andar -
01/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 00:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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28/04/2024 13:55
Suspensão do Prazo
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26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 03:12
Juntada de Certidão
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02/03/2024 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 11:44
Expedição de Carta.
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01/03/2024 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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