TJSP - 1502239-33.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502239-33.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Fls. 74/75: Defiro a inclusão de Josiel Neiva Lima no polo passivo da execução.
Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
In casu, verifico existirem elementos da dissolução da empresa, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal para seus sócios.
O oficial de justiça constatou (certidão de fls. 8) que a empresa não foi localizada no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 77/78), sendo que não houve a solicitação de baixa da empresa até o presente momento.
A ausência de comunicação do encerramento da empresa torna hígida a cobrança tributária, bem como legitima o redirecionamento do presente feito para seus sócios, de acordo com a Súmula 435 do STJ.
Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do feito executivo para os sócios da empresa executada, nos casos em que existem indícios do provável encerramento irregular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) da empresa executada - Acolhimento - Executada não localizada no endereço de cadastro municipal - Representante legal da devedora, atual depositário do bem penhorado, também não mais encontrado - Encerramento irregular da sociedade constatado - Redirecionamento da execução fiscal legitimado - Exegese do art. 135, inciso III, do CTN e do disposto na Súmula 435 do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268677-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) .
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Débito de taxa de licença dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Porto Ferreira - Indeferimento de pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Pessoa jurídica que não foi localizada no endereço de sua sede constante dos registros públicos, conforme certificado por oficial de justiça, a presumir a sua dissolução irregular - Aplicação da Súmula nº 435, do C.
STJ - Observância da tese jurídica fixada pelo mesmo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 981 - Corte superior admitindo o pedido de redirecionamento contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da presumida dissolução irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo - Sócios que figuravam na qualidade de "sócio e administrador, assinando pela empresa" - Possibilidade do redirecionamento - Art. 135, III, do CTN - Recurso provido para o fim de permitir o redirecionamento pretendido, consoante especificado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285558-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023, grifos meus).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras.
Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal.
Existência de indícios de ocultação patrimonial.
Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentar alternativas para o pagamento do débito.
Abuso da personalidade jurídica configurado.
Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo.
Precedentes.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21407660620228260000 SP 2140766-06.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Após, cite-se o sócio executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA ou garantir a execução, em igual prazo, sob pena de livre penhora, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Expeça-se carta com aviso de recebimento para a citação do Executado JOSIEL NEIVA LIMA, no endereço sito à RUA JOÃO BURCK, N° 616, SANTO ANTONIO, LOUVEIRA/SP, CEP-13290-000.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
08/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:11
Expedição de Carta.
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08/09/2025 09:11
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
05/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 10:42
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 21:45
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 08:34
Suspensão do Prazo
-
02/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:52
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 08:23
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 15:59
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
09/02/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 10:45
Proferido Despacho
-
24/01/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:23
Decisão
-
25/02/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 18:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 09:38
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2020 04:55
Suspensão do Prazo
-
08/06/2020 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2020 11:35
Juntada de Mandado
-
10/04/2020 02:47
Suspensão do Prazo
-
26/02/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 18:10
Proferido Despacho
-
03/02/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2020 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2019 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2019 18:58
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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