TJSP - 1025376-39.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025376-39.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius da Costa Olegario -
Vistos.
Fls. 152: a parte autora opos embargos de declaração em face da sentença de fls. 144/147.
Alega omissão no que tange aos juros de obra.
Razão assiste a parte.
Conforme exposto em sentença, foi reconhecido o atraso da obra.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva quanto à pretensão ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de "taxa de evolução de obra", pois decorre do atraso das obras imputados à ré.
Assim, não se trata de repetição de indébito, o que geraria a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com o consequente deslocamento do feito para seara federal, mas sim verdadeira recomposição patrimonial não exigível do agente financeiro.
Diante do atraso da obra supra mencionado, a parte autora deve ser reembolsada dos valores para pagamento da "taxa de evolução de obra" ("juros de obra") após 31/07/2024, já que a eles não deram causa.
Desta forma o dispositivo de sentença passa a assim constar: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar: 1) lucros cessantes, na quantia de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, mensalmente, de 31/07/2024 até e entrega da chave, corrigido pela Tabela Prática do TJSP, corrigindo-se da mesma forma de cada vencimento, com juros de mora de 1% ao mês da citação; 2) juros de obras, após 31/07/2024 e até a entrega das chaves, atualizado pela tabela prática do E.TJSP desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora a partir da citação; Em razão da sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios de R$1.500,00.
Condeno a parte autora em honorários de 10% sobre o pedido de dano moral, observado o art. 98, § 3o do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP) -
29/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 04:09
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:57
Sentença de Revelia
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19/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 06:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:14
Expedição de Carta.
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30/01/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial
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30/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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