TJSP - 2071705-53.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:19
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
11/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:45
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
-
11/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2071705-53.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Açobril Comercial de Aço Ltda - Agravado: Metalúrgica Central Ltda - Agravada: Nathalia Oliveira Gomes - Interessado: Nelson Garey - I.
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de indeferimento de efeito suspensivo requerido em sede de agravo de instrumento tirado contra parcela de decisão proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito de embargos de terceiro, indeferiu pedido de tutela de urgência tendente à emissão de ordem de manutenção da posse em favor da agravante, assim como à suspensão da eficácia da arrematação de bem imóvel (fls. 320/323).
A agravante sustenta que, por serem os embargos de terceiro uma ação autônoma e incidental, não está caracterizada discussão imprópria ou inadequada, afirmando haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação com prosseguimento de atos de constrição, em especial frente à potencial emissão de uma ordem de imissão na posse em favor da agravada Natalia.
Destaca que o auto de arrematação ainda não foi expedido, sugerindo que a suspensão pleiteada deve ser deferida com urgência.
Argumenta que a própria arrematante será prejudicada porque será responsável por reparar danos causados a si (agravante).
Reafirma que detém posse mansa, pacífica e ininterrupta da área arrematada há mais de vinte anos, propondo que a manutenção da eficácia da arrematação cria um risco desnecessário de desestabilização fundiária.
Enfatiza que a imediata imissão na posse da Recorrida poderá causar desocupação forçada de trabalhadores, prejuízos financeiros imensuráveis e interrupção abrupta de atividades produtivas, comprometendo não apenas a Recorrente, mas também a economia da região.
Pede a concessão de forma liminar e inaudita altera pars a tutela de urgência recursal, determinando a imediata suspensão dos atos de arrematação e imissão na posse do imóvel objeto do litígio, mantendo-se a recorrente na posse do imóvel até ulterior decisão judicial, comunicando-se o Juízo de origem nos autos dos embargos de terceiro de nº 1143966-58.2024.8.26.0100 e na execução de nº 0023105-46.2013.8.26.0100 (fls. 01/07).
II.
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
III.
Não foi apresentada contraminuta, tendo sido colhido parecer ministerial.
IV.
O recurso antecedente e que deu origem à interposição deste agravo regimental foi julgado pelo colegiado em 3 de setembro de 2025, o que inviabiliza a futura eficácia de um julgamento deste recurso sequencial e de natureza acessória.
V.
Assim, em razão da análise do mérito do agravo de instrumento, o objeto deste recurso restou superado e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida hipótese de não conhecimento, dá-se por prejudicado e nega-se seguimento ao trâmite deste agravo regimental.
VI.
Fica determinada a oportuna baixa dos autos, feitas as necessárias anotações.
P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jader Davies (OAB: 145451/SP) - Manoel Bento de Souza (OAB: 98702/SP) - Rita de Cassia Spalla Furquim (OAB: 85441/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º andar -
04/09/2025 21:01
Acórdão registrado
-
04/09/2025 18:46
AcórdãoFinalizado
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/09/2025 10:00
Julgado
-
21/08/2025 16:42
Ato ordinatório
-
21/08/2025 14:54
Inclusão em Pauta
-
14/08/2025 18:54
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
14/08/2025 18:04
Despacho À Mesa
-
23/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:25
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
08/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:08
Prazo
-
05/06/2025 07:08
AR Positivo Juntado
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Aviso de Recebimento
-
25/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:04
Subprocesso Cadastrado
-
18/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 12:13
Prazo
-
17/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/03/2025 17:31
Despacho
-
13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:49
Distribuído por competência exclusiva
-
12/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/03/2025 10:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008466-17.2023.8.26.0565
Levva Viagens LTDA
Pollyane Laura Vieira Sousa
Advogado: Bruna Sues Marques Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 14:50
Processo nº 1007048-88.2024.8.26.0248
Insert Led Industria e Comercio LTDA
Powerline Iluminacao LTDA.
Advogado: Patricia Duarte Taurizano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2024 14:05
Processo nº 2075997-81.2025.8.26.0000
Prefeito do Municipio de Sao Jose do Rio...
Presidente da Camara Municipal de Sao Jo...
Advogado: Frederico Duarte
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 16:01
Processo nº 9233076-97.2008.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Maria Julia Assumpcao
Advogado: Claudemir Colucci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2008 11:01
Processo nº 1098117-29.2025.8.26.0100
Unimed do Brasil Confederacao Nacional D...
Saudec Prestacao de Servicos de Saude e ...
Advogado: Lidiane Goya de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 07:36