TJSP - 1003953-56.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003953-56.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Suzana de Jesus da Fe Vieira - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos, Fls. 49/175 - Totalmente extemporânea a contestação apresentada, eis que a inicial sequer fora recebida, razão pela qual determino torne-a sem efeito, bem como exclua-se o patrono do cadastro SAJ.
Conforme já afirmado às fls. 45, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) os três últimos comprovantes de rendimentos do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda do cônjuge apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, no caso de isenção, deverá a parte juntar declaração escrita e assinada pela própria autora no sentido de que não declara rendas ao Fisco.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
01/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:26
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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