TJSP - 1020749-15.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 16:39
Juntada de Ofício
-
21/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:50
Deferido o Pedido
-
25/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/10/2024 10:45
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:32
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 00:56
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 23:49
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 04:50
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 06:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 06:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme de Sousa Cadorim (OAB 374456/SP), Lucas Laprano (OAB 423959/SP) Processo 1020749-15.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jpf Factoring Fomento Mercantil Ltda - Determino a citação do(a) executado(a) P A da Silva Serralheria Ltda e Paulo Antonio da Silva (art. 829, CPC), servindo-se desta de mandado, para o pagamento do débito atualizado, no PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, acrescida do pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do débito exequendo (reduzido pela metade para o caso de pagamento neste prazo: art. 827, par. 1º, CPC)), ou OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo legal de 15 (QUINZE) art. 915 CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914), cuja contagem dar-se-á na forma do artigo 231 do CPC.
Havendo necessidade de pesquisa de endereço da parte executada, no curso do processo, fica desde logo deferida, mediante requerimento da parte exequente.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, independentemente da devolução da primeira via do presente mandado, DEVERÁ o Oficial de Justiça PROCEDER a IMEDIATA PENHORA dos bens indicados na inicial ou não os havendo, em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, com inicial, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829, par. 1º, CPC), efetuando-se a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Em se cuidando de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá no bem dado em garantia (art. 835, par. 3º, CPC).
De tudo será lavrado o respectivo auto (art. 838 CPC), dele INTIMANDO-SE o executado (art. 841 CPC) e seu cônjuge, se casado for e se a penhora recair sobre imóvel (art. 842, CPC).
Em não os localizando, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e, desde logo, autorizo a INTIMAÇÃO com hora certa (da penhora e do prazo para embargos.
Ato contínuo proceda-se a AVALIAÇÃO, (CPC: arts. 829, par. 1º e 870) lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado.
Inexistindo indicação e não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça atentar ao que lhe determina o disposto no artigo 836, par. 1º, CPC, descrevendo os bens QUE GUARNECEM a residência ou estabelecimento do executado.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na conformidade do artigo 830 do CPC, caso encontre bens penhoráveis, ARRESTANDO-OS, porém não localize o executado.
Autorizo a realização da diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, respeitada a norma Constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI.
Ocorrendo obstrução da penhora pelo executado, autorizo ordem de arrombamento e uso de força policial, na conformidade do art. 846, § 1º ao 4º, do CPC.
Eventual proposta de autocomposição deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme lhe impõe o artigo 154, VI, do CPC.
Em havendo interesse do exequente, desde logo, autorizo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o quefundamento no artigo 782, par. 3º, CPC; bem como defiro a averbação premonitória a que alude o disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta decisão, acompanhada com cópias da inicial com o referido pedido, de certidão para as inserções nos órgão competentes.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 14:38
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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