TJSP - 1000366-93.2024.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000366-93.2024.8.26.0159 - Usucapião - Usucapião Ordinária - André Emílio Apparecida Núbile - - Ana Candida Aparecida Nubile - - Carlos Alberto Aparecida Nubile - - Maria Cecilia Aparecida Núbile - - Wilson Fonseca Nunes Pinto - - Neuza Maria Ferraz Pinto -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, diante dos extratos acostados à fls. 221/233, não há como se reconhecer a hipossuficiência da parte autora que detêm valores consideráveis depositados em poupança junto à instituições financeiras.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: WILSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 376318/SP), WILSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 376318/SP), ELIANE DE OLIVEIRA CASTRO SILVA (OAB 379064/SP), WILSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 376318/SP), ELIANE DE OLIVEIRA CASTRO SILVA (OAB 379064/SP), ELIANE DE OLIVEIRA CASTRO SILVA (OAB 379064/SP), WILSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 376318/SP), ELIANE DE OLIVEIRA CASTRO SILVA (OAB 379064/SP), ELIANE DE OLIVEIRA CASTRO SILVA (OAB 379064/SP), VIVIANE APARECIDA MAXIMO DE CASTRO (OAB 494066/SP), VIVIANE APARECIDA MAXIMO DE CASTRO (OAB 494066/SP), VIVIANE APARECIDA MAXIMO DE CASTRO (OAB 494066/SP), VIVIANE APARECIDA MAXIMO DE CASTRO (OAB 494066/SP), ELIANE DE OLIVEIRA CASTRO SILVA (OAB 379064/SP), VIVIANE APARECIDA MAXIMO DE CASTRO (OAB 494066/SP), VIVIANE APARECIDA MAXIMO DE CASTRO (OAB 494066/SP) -
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:18
Juntada de Mandado
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11/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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04/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:47
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 15:40
Recebida a Petição Inicial
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15/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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