TJSP - 1008749-04.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008749-04.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Alexandre Carlos da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani
Vistos.
O autor é funcionário do Tribunal de Justiça e me recordo de já ter julgado outra ação envolvendo verbas salariais logo após ter deixado a Chefia da Eg.
Sexta Vara Cível, razão pela qual reputo necessário determinar a juntada de cópia da sentença proferida e de eventual acórdão, com o único propósito de verificar se há algum risco de litispendência ou coisa julgada.
Providencie a Serventia.
Entendo, com o máximo respeito, que o pedido de reconsideração (fls.83/85) é meramente protelatório e causa paralisação indevida no processo.
O autor já foi Escrivão e, assim com sua nobre advogada, também sabe que depois da réplica o Juiz costuma proferir sentença em casos como este, mas aqui foi preciso emitir essa decisão em razão deste pedido de reconsideração, que sequer está previsto na legislação.
A decisão de fls.77, embora sucinta, negou o pedido de tutela provisória.
O conteúdo é bastante claro e releva a ausência das diretrizes legais (art.300 do CPC), sobretudo a urgência extrema, ou seja, risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não podemos esquecer que a inicial busca condenação a título de diferenças salariais e autor não comprovou algum risco à sua subsistência, até porque continua exercendo função remunerada no serviço público, embora exonerado do nobre cargo de Escrivão (Coordenador).
A decisão já proferida nos autos não pode ser modificada, pois inexiste fato novo.
Não bastasse, a parte autora não promoveu recurso adequado previsto na legislação e o pedido de reconsideração não é a via idônea, data vênia.
Estou convicto que o caso não possui urgência alguma e segue desprovido dos requisitos que justificam conceder qualquer tutela provisória.
Se o autor eventualmente e hipoteticamente lograr-se vencedor irá receber os atrasados, pelo que nada tem a reclamar em termos de antecipação.
Reafirmo que o pedido poderá ser analisado novamente por ocasião da sentença final.
Assim, fica indeferido o requerimento (fls.83/85).
Providencie a Serventia o cumprimento da determinação de juntada e, após, promova novamente os autos conclusos (fila de sentenças).
Intime-se.
Araraquara, 01 de setembro de 2025. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP) -
01/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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