TJSP - 1002577-91.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/06/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2024 09:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2024 14:59
Protocolizada Petição
-
15/01/2024 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 13:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 14:01
Protocolizada Petição
-
08/12/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 10:51
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 23:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 16:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/10/2023 16:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/10/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Rodrigues de Camargo (OAB 254510/SP) Processo 1002577-91.2023.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: André Gonçalves -
Vistos. 1.
CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 2.142,70, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Se porventura não forem localizados bens, deverá o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato, sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5.
Efetuada a penhora, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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