TJSP - 1001491-42.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001491-42.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - João da Silva -
Vistos.
Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo.
Portanto, considerando que o recurso apresentado as fls. 82/89 é tempestivo, bem como há isenção de recolhimento de preparo, uma vez que a recorrente é a Fazenda Pública, recebo-o apenas no efeito devolutivo, valendo anotar que consoante lição do festejado professor Joel Dias Figueira Júnior, ao tratar dos efeitos decorrentes do recebimento do recurso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Segundo o art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, sendo este, portanto, o efeito legal definido pelo microssistema, na medida em que viabiliza o prosseguimento da fase sucessiva do processo, através da execução imediata da sentença. (...) A modificação introduzida assume a função de reduzir os recursos infundados interpostos com escopo exclusivo ou prevalentemente procrastinatório.
Outra função que o instituto provavelmente assumirá, sempre correlacionada com a forte limitação imposta ao juízo de apelo, será a facilitação dos acordos, no lugar de uma concreta atuação executiva do vencedor ou de uma incerta concessão de medida inibitória da sentença (in Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009 2ª ed.
Ver., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág.244).
Anoto, entretanto, que na hipótese de condenação no pagamento de quantia certa ou averbação em folha de pagamento do aumento de vencimentos reconhecido na r. sentença, inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública, ante o disposto no art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias, caso queira.
Apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Colégio Recursal; caso não apresentadas, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se ao referido órgão.
Int. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:09
Julgada Procedente a Ação
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07/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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