TJSP - 1001267-40.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001267-40.2025.8.26.0090 (apensado ao processo 1589111-73.2022.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Penhora Online / BACEN JUD - Mott Restaurante Ltda. -
Vistos.
O Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000.
Por outro lado, a indicação do bem pelo embargante neste feito evidencia sua intenção de garantir o Juízo, porém a penhora deve ser formalizada necessariamente nos autos da execução.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o embargante formalize a indicação nos autos da execução (juntando naquele feito o instrumento de mandato -- e atos constitutivos da pessoa jurídica, quando for o caso -- certificados de propriedade do bem, notas fiscais, laudos de avaliação, certidões negativas fiscais e anuência de eventuais coproprietários, condôminos e cônjuges).
Neste feito, deverá juntar, no mesmo prazo, o comprovante de que peticionou na execução.
Certificada a inércia, conclusos para rejeição dos embargos.
Juntado o comprovante, desde logo suspendo o andamento destes embargos, em princípio, por 90 dias para que se aguarde a formalização da garantia, reiterando que eles somente serão recebidos quando a questão for reputada incontroversa nos autos da execução.
Oportunamente, conclusos.
Desnecessária a ciência da embargada.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ FELIPE DENA (OAB 454631/SP) -
29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:45
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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29/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:10
Apensado ao processo
-
29/08/2025 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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