TJSP - 1008568-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008568-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Durval Monteiro -
Vistos.
Fica a FAZENDA PÚBLICA intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer (apostila) no prazo de 60 (sessenta) dias.
Havendo também obrigação de pagar, após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) é facultada a apresentação de cálculos desde já pelo devedor, no mesmo prazo.
Afinal, na fase de execução, o juiz deve buscar sempre as soluções que impliquem na menor onerosidade possível ao devedor.
O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
A execução invertida é menos onerosa para o devedor, pois concordando desde já o exequente com o valor proposto, há economia dos recursos humanos envolvidos para a conferência dos cálculos. 2.
Deverá o Procurador Fazendário oficiante nos autos, quando da juntada dos documentos que comprovam o cumprimento do item 1, declarar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida em relação a todos os litisconsortes.
Em caso negativo, deverá esclarecer as razões fáticas ou jurídicas pelas quais o título não foi apostilado. 3.
Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4.
Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5.
Comprovado o cumprimento, venham conclusos.
Intimem-se. - ADV: JOCILEIDE LOPES NEPOMUCENO (OAB 403412/SP) -
04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/05/2025 20:13
Decisão Determinação
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26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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