TJSP - 1028376-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028376-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jefferson de Souza Mendes - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Em face do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil e 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos para o exato fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes, e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00, a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (mora ex re - CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 15% sobre o valor da condenação, e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:55
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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