TJSP - 2133582-91.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:00
Prazo
-
03/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2133582-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Maria Cleusa Zigniani - Agravado: O Juizo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, indeferiu a justiça gratuita à agravante e determinou a citação de terceiros.
Sustenta a agravante, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, fazendo jus à gratuidade.
Destaca que é responsável por seu filho maior incapaz e que sua renda decorre exclusivamente de pensão por morte e aluguel de um imóvel, no total de menos de R$ 4.000,00.
Assevera que os depósitos em seus extratos bancários apresentados na origem decorrem de contrato de permuta de imóveis, porém os recursos estão sendo utilizados para construção de salas comerciais para aluguel.
Parecer do Ministério Público às fls. 79-80 pelo desprovimento do recurso. É a síntese do essencial.
Nos termos do art. 101, §1°, do CPC, a justiça gratuita deve ser examinada antes do julgamento do restante do recurso.
Compulsando os autos, não está evidenciada a hipossuficiência da agravante para concessão da benesse pretendida.
De fato, restou demonstrado que ela possui rendimentos fixos de pensão por morte de cerca de R$ 1.850,00 mais aluguel de R$ 2.000,00.
Além disso, a agravante alienou recentemente um de seus imóveis em março de 2022 (fls. 220-224 da origem), obtendo um lote urbano avaliado em R$ 180.000,00 mais R$ 480.000,00 em dinheiro, cujo pagamento só se encerrou no final de 2024.
Embora a agravante explique que tais recursos foram utilizados para construção de salas comerciais para aluguel, essa circunstância não afasta a condição patrimonial favorável, pois houve incremento de seu patrimônio e possível obtenção de renda.
Aliás, em seu extrato bancário dos últimos três meses (fls. 16-20), há depósito não esclarecido de Eoz.
Ltda. no valor de R$ 2.000,00, o que pode indicar fonte alternativa de renda.
Como bem destacou o Parquet nesta instância recursal, a agravante também possui investimentos financeiros, pois houve resgate parcial de cerca de R$ 10.000,00 em março de 2025 (fls. 19).
Já em termos de patrimônio, a agravante é titular de dois imóveis além do usucapiendo (um alugado ao Sr.
Joabson Leite Lima e outro obtido na permuta já referida) e, diante das despesas juntadas pela agravante com seguro (fls. 38), também possui veículo automotor quitado.
Convém observar que, embora a agravante se responsabilize por filho incapaz (diagnosticado com esquizofrenia), não há provas de despesas extraordinárias com ele para que se cogitasse da gratuidade, apesar da renda e patrimônio evidenciados.
No mais, o objeto da demanda também implica possível vantagem patrimonial á agravante, pois pode se tornar proprietária de imóvel com valor considerável (valor venal de aproximadamente R$ 600.000,00).
Noutro giro, apesar da falta de comprovação da hipossuficiência, as custas iniciais são consideráveis (cerca de R$ 9.000,00).
Assim, com fundamento no art. 98, §6°, do CPC, autorizo o parcelamento em até seis prestações mensais, a serem depositadas na origem independentemente de intimação.
Esclarece-se que, até o pagamento integral da taxa judiciária, o processo permanecerá suspenso, pois o recolhimento das custas é condição para o recebimento da inicial.
Portanto, mantenho o indeferimento da justiça gratuita e autorizo o parcelamento das custas iniciais em até seis vezes.
No mais, em relação ao preparo deste agravo de instrumento, determino o recolhimento da quantia de 15 UFESPs no prazo de dez dias, sob pena de deserção quanto ao restante do recurso. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Maria das Gracas Godoi (OAB: 84622/SP) - Conceicao Aparecida D Neri Salvador (OAB: 73630/SP) - 4º andar -
28/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/08/2025 18:55
Despacho
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29/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:02
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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22/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:17
Parecer - Prazo - 15 Dias
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26/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:49
Prazo Intimação - 30 Dias
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15/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:48
Prazo Intimação - 30 Dias
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14/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:52
Expedido Termo de Intimação
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07/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:33
Expedido Termo de Intimação
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07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/05/2025 18:13
Despacho
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06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/05/2025 10:02
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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