TJSP - 0004514-60.2023.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2024 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2024 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 15:36
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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26/01/2024 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2023 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Fábio Gustavo Franzon (OAB 389899/SP), Rafael Galvão do Nascimento (OAB 390022/SP) Processo 0004514-60.2023.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Exectdo: Joao Cristiano Carignato -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.
Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 10.217,07), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo.
Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud.
Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Int. -
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 18:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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