TJSP - 1013799-16.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013799-16.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros S/A - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
AIGSEGUROS BRASIL S.A. ingressou com ação regressiva de ressarcimento de danos contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em resumo, que de acordo com o clausulado na apólice indicada na inicial, a empresa Mastercard do Brasil LTDA, contratou seguro na modalidade viagem com cobertura para atrasos e extravios que as bagagens dos portadores dos cartões de crédito Mastercard viessem a sofrer em razão de falha no cumprimento de contratos de transportes.
Afirmou que se obrigou a assegurar a viagem de beneficiário do seguro e a ré se obrigou a realizar o seu transporte e de suas respectivas bagagens.
Alegou que, entretanto, quando o beneficiário (Carlos Eduardo de Almeida Ferreira) chegou ao seu respectivo destino, verificou que a bagagem despachada havia sido extraviada, de modo que contatou a companhia aérea e o aeroporto local, registrando o ocorrido, através do PIR (Reclamação de irregularidade de bagagem).
Aduziu que em decorrência das perdas sofridas se responsabilizou pela indenização securitária em favor de seu beneficiário, que, por sua vez, totalizou o importe de R$ 2.530,13, ocorrendo a sub-rogação, fazendo jus à restituição do valor indenizado.
Por tais fundamentos pleiteou a procedência do pedido, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 2.530,13.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 68/83), alegando, em resumo, preliminar, ausência de interesse de agir e ausência de tradução juramentada e, no mérito, sustentou a supremacia das Convenções de Varsóvia e Montreal e detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, excludente de responsabilidade civil objetiva, ausência de responsabilidade civil, posto que, a bagagem foi extraviada e devolvida um dia após o extravio e os itens adquiridos pelo segurado da autora foram comprados em lojas de luxo para uso futuro e habitual não guardando relação de causalidade com o extravio.
Aduziu, ainda, que a bagagem não foi despachada como registrada, inexistindo prova dos bens contidos nela.
Subsidiariamente, requereu a limitação da indenização conforme Convenção de Montreal.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 111/138). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, visto que, no caso em exame, não é necessária a juntada de via traduzida das notas fiscais (fls. 53/54), pois é possível a compreensão dos respectivos conteúdos, inexistindo violação dos princípios da ampla defesa, contraditório ou do devido processo legal.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir/processual, confunde-se com o mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Inicialmente convém salientar que o entendimento exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.331, cuja repercussão geral foi reconhecida sob Tema 210, é aplicável ao caso, que se refere à reparação de danos materiais (objeto de sub-rogação pela seguradora autora) oriundos de extravio de bagagem em voos internacionais.
Confira: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos a existência de contrato de seguro de viagem com cobertura para danos decorrentes de perda/extravio de bagagem por beneficiário titular do cartão Mastercard (fls. 36/46), bem como que ocorreu extravio de sua bagagem durante transporte aéreo operado pela ré (fls. 51) e que a autora efetuou o pagamento de indenização (fls. 56), com base nas notas fiscais apresentadas pelo beneficiário à seguradora (fls. 52/54).
Contudo, forçoso é convir que o extravio foi temporário e a bagagem foi restituída ao beneficiário um dia depois (fls. 70), ou seja, no prazo previsto na Convenção de Montreal, não havendo o que se falar em ocorrência de danos materiais, visto que os itens adquiridos passaram a fazer parte do patrimônio do passageiro, ressaltando que o acolhimento do pedido implicaria em enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: Regressiva de ressarcimento de danos Indenização securitária Transporte aéreo internacional Extravio temporário de bagagem Regra de incidência Prevalência Decisão vinculante do STF (RE 636331 Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618) Convenção de Montreal Decretos nºs 59/2006 e 5910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal Responsabilidade objetiva da transportadora Necessidade de prévia demonstração do dano efetivo e do nexo causal com a falha na prestação de serviços de transporte, além do pagamento da indenização securitária Danos materiais Não reconhecimento Bens adquiridos que se incorporaram ao patrimônio dos passageiros/segurados e bagagem recuperada Inexistência de desfalque patrimonial Período de extravio de bagagem que não ultrapassou o prazo de tolerância fixado na Convenção de Montreal (artigo 17º, alínea 3) Ausência de responsabilidade da companhia aérea fora das hipóteses expressamente previstas na Convenção Internacional Precedentes Pretensão afastada Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008272-20.2024.8.26.0003; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) - grifo nosso; APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA Seguradora Transporte Aéreo Internacional Extravio de bagagem Sentença de improcedência Apelo da seguradora Su-brogação Ocorrência parcial Reembolso devido apenas quanto ao passageiro Daniel, com abatimento do valor que recebeu da empresa aérea Ressarcimento incabível no caso do passageiro Ivan, pois a bagagem lhe foi restituída, ainda que com atraso, e os bens adquiridos passaram a integrar seu patrimônio Sentença parcialmente reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1024458-29.2021.8.26.0002; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) grifo nosso; APELAÇÃO.
Ação regressiva.
Transporte aéreo internacional.
Responsabilidade civil.
Indenização paga pela empresa seguradora.
Sub-rogação caracterizada.
Inteligência do art. 786 do Código Civil.
Inexistência, contudo, de falha na prestação dos serviços da companhia aérea.
Extravio temporário de bagagens, que foram devolvidas em 3 (três) dias.
Rompimento do nexo de causalidade.
Excludente de responsabilidade.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001080-07.2022.8.26.0003; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022).
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência operada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:45
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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