TJSP - 1004764-66.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004764-66.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Francineide Oliveira Santos -
Vistos.
O presente feito deve ser extinto, sem apreciação de mérito.
Com efeito, não restou cumprida a determinação de fls. 17, mesmo após concessão de prazo específico, a respeito, para que fosse sanada a deficiência verificada.
O não atendimento, ao determinado, é caso de indeferimento da inicial apresentada, nos moldes do que dispõem os artigos 320 e 321, do CPC, assim como o parágrafo único, deste.
Em base de tais ponderações, pois, indefiro a inicial apresentada.
O processo, em conseqüência, é de ser julgado extinto, sem apreciação de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, I, do CPC.
Sem custas, ou verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/09/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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