TJSP - 1004928-15.2024.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004928-15.2024.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista – Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Soares e Alves Tapeçaria e Comércio de Móveis Ltda - - Bernadete Bernardes Soares - - Nilton Pereira Alves -
Vistos. 1- P. 213/216 - manifestação da parte exequente: De início, registre-se que a determinação para pesquisa de ativos financeiros relativos a fundos de investimentos e outras aplicações financeiras deve ser realizada por meio do sistema Sisbajud, restringindo-se a expedição de ofício na forma física apenas aos casos não abrangidos pelo Regulamento Sisbajud, conforme o disposto no Comunicado CG n.º 1788/2017.
INDEFIRO, portanto, o pedido formulado pela exequente no tocante à expedição de ofícios, porquanto a busca efetivada pelo sistema SISBAJUD alcança as instituições financeiras de tecnologia, chamadas FINTECHS indicadas, quais sejam: Warren Brasil; Nubank - Nu Pagamentos S/a; Nexoos do Brasil, Tecnologia e Serviços Ltda; PagSeguro Internet S/A; Banco Agibank S/A; PayPal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda; Toro Investimentos Ltda.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício às fintechs para pesquisa e bloqueio de valores.
Informação já era acessível pelo sistema Bacejud, atualmente substituído pelo SISBAJUD, que é ainda mais abrangente.
Desnecessidade da expedição do ofício.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236095-16.2020.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) EXECUÇÃO - Pretensão de expedição de ofícios às instituições detentoras de Fundos de Investimento e Aplicações Financeiras, em nome do agravado pessoa física, para a satisfação da execução - Inviabilidade - Bancos Digitais denominados "fintechs" que são alcançados pelo sistema Bacenjud - Pedido de caráter genérico que não tem previsão legal - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143458-46.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021) Agravo interno.
Interposição contra decisão do relator que indeferiu o pedido de expedição de ofícios especificamente às Fintechs, haja vista que tais entidades estão abrangidas pelo sistema BACEN JUD 2.0.
Desnecessidade da medida.
Ausência de elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada.
Recurso improvido.
Nada obstante a insurgência recursal, não há fundamento para alterar a decisão agravada, mesmo porque o recorrente não apresentou qualquer elemento objetivo a justificar a alteração do entendimento adotado.(TJ-SP - AGT: 21629505820198260000 SP 2162950-58.2019.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/09/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019).
Execução Expedição de ofício às instituições indicadas pelo banco agravante (Fintechs), visando à obtenção de informações acerca da existência de direitos creditórios, valores, aplicações ou créditos de qualquer natureza, em nome dos agravados Descabimento Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo sistema Bacenjud que passou a abranger, além das instituições financeiras,as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrênciado Ofício Circular 063/2018 do CNJ Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº2213185-29.2019.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.José Marcos Marrone.
J. 10.10.2019, Publ. 10.10.2019).
Indefiro, portanto, a expedição de ofício, na forma física àquelas instituições.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central.
O SISBAJUD é o sistema oficial que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, sendo a via exclusiva para transmissão de ordens de bloqueio e requisição de informações.
Desde sua implantação, o Banco Central não atende mais determinações judiciais por ofício físico ou outro meio externo ao sistema.
Ressalte-se que, desde a criação do BacenJud, mantido pelo SISBAJUD, vigora o princípio da neutralidade, segundo o qual não há implementação de regras de análise ou bloqueio para impedir a execução em determinados casos, cabendo exclusivamente ao juízo da causa a apreciação sobre eventual impenhorabilidade.
Assim, se houvesse valores disponíveis no Sistema Financeiro Nacional, estes já teriam sido alcançados pela pesquisa realizada via SISBAJUD.
OFICIE-SE à GUIABOLSO Finanças Correspondente Bancário e Serviços Ltda; URBE.ME Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda; BEETECH Assessoria Financeira Tecnologia Ltda; YUBB solicitando as necessárias providências para informar ao Juízo acerca de eventual existência de valores em nome dos executados acima qualificados.
Caso sejam localizados ativos, determino o bloqueio dos mesmos até o limite do débito ora em execução, o qual atinge o importe de R$ 292.432,36 (07/2025).
Ato contínuo, deverão providenciar o depósito dos ativos em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe, caso em que o bloqueio será convertido em penhora/ arresto (Banco do Brasil - Agência 2766).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
Para celeridade e economia processual, cópia desta Decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada em até quinze dias. 2- P. 220 - manifestação do executado: Tendo em vista que não fora concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, providencie a z.
Serventia o desbloqueio dos valores.
Intime-se. - ADV: EDUARDO BIASIN MAFRA (OAB 459493/SP), EDUARDO BIASIN MAFRA (OAB 459493/SP), EDUARDO BIASIN MAFRA (OAB 459493/SP), HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA (OAB 399497/SP), HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA (OAB 399497/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA (OAB 399497/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 03:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:31
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:54
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 16:54
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:37
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011413-21.2018.8.26.0053
Acrisio Bustamante SA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas de Prince
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2021 19:22
Processo nº 0011413-21.2018.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Acrisio Bustamante SA
Advogado: Marina Grisanti Reis Mejias
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2022 08:00
Processo nº 0004777-24.2025.8.26.0011
Mandarino Comercio de Aditivos LTDA.
Stone Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Ana Cecilia Figueiredo Honorato Mandarin...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 12:48
Processo nº 0002737-83.2025.8.26.0071
Cesar Augustus Giaretta Doria Vieira
Municipio de Bauru
Advogado: Cesar Augustus Giaretta Doria Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 19:01
Processo nº 1000196-51.2025.8.26.0462
Renata Rodrigues dos Santos
Apple Computer Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Rogerio Sampaio Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 13:04