TJSP - 1039945-94.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039945-94.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - André Gomes Ferreira - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho os pedidos autorais para: a) Determinar que a OPS-ré abstenha-se de cobrar da parte autora os valores devidos em razão do tratamento médico-hospitalar que lhe foi dispensado; c) Condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pela Tabela Prática do TJSP, nos termos do artigo 406 do CC, a partir da data desta sentença, já que nesta data foi realizado o arbitramento do dano, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Como a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como da verba honorária arbitrada em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, atualizado até a liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação.
De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (OAB 198707/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PATRICIA ZANON SENNA FRANCISCO (OAB 376220/SP) -
29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:32
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 11:58
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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20/12/2024 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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