TJSP - 1000426-55.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 07:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB 184768/SP) Processo 1000426-55.2023.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcel Gustavo Bahdur Vieira, Marcel Gustavo Bahdur Vieira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de reconhecer a ocorrência de coisa julgada arguida na contestação e passo ao exame do mérito que, conforme se verá da decisão que segue, é inclusive favorável à Fazenda Pública.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
No mérito, o pedido é improcedente.
Não há que se falar em devolução das custas pagas pelo requerente.
O fato de seu recurso inominado ter sido julgado deserto nos autos n. 1003730-04.2019.8.26.0368 (por recolhimento intempestivo das custas) não autoriza a devolução.
Não há fundamento legal hábil a amparar o pedido de repetição das custas processuais, especialmente porque o recurso apenas foi julgado deserto porque o ora requerente deixou de observar o prazo processual, conforme lhe competia.
Por tais fundamentos, o pedido não prospera e, nos termos do artigo 1.007 do CPC, não há que se falar em devolução de custas processuais.
Por todo o exposto, JULGOIMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta Instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
25/08/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/05/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2023 10:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2023 07:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2023 10:35
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 19:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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