TJSP - 1014908-59.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014908-59.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sergio Inácio Bueno -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 37/38 como aditamento da inicial. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, visando a parte autora, desde logo, compelir o banco requerido a cancelar IMEDIATAMENTE o cartão na modalidade consignável (RMC e/ou RCC) e eventual débito descontado em seu benefício, sob pena de multa, não tendo mais interesse na manutenção da relação jurídica.
DEFIRO o pedido por estarem presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC.
Como cediço, à luz do referido artigo, a tutela de urgência antecipada será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ("periculum in mora") e desde que não seja irreversível (art. 300, § 3º, do CPC).
Pretende o autor o encerramento do vínculo contratual com o imediato cancelamento do contrato com reserva de margem consignável, suspendendo os descontos em seu benefícios.
Com efeito, está demonstrado o fumus boni juris do direito da parte autora, ante a documentação que instruiu a inicial, demonstrando a celebração do contrato e os descontos realizados no benefício da autora e o pedido de cancelamento extrajudicial.
Passível o imediato cancelamento da tarjeta.
A relação é de consumo.
Reza o art. 51, XI, da Lei 8.078/90: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
O objetivo da norma é assegurar tanto ao fornecedor como ao consumidor o direito ao desfazimento da avença, inerente à manifestação de vontade das partes.
Por sua vez, prescreve o art. 17-A e parágrafos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Nesse cenário, tem a parte autora direito ao cancelamento do cartão de crédito, mas isso não a exonera da obrigação constituída, pois, se lhe fora oferecido em caráter irrevogável e irretratável a reserva de margem consignada como garantia para desconto mínimo da fatura, deverá honrar o compromisso até solver toda a prestação.
Cumpre ao banco réu o cancelamento do cartão e a apresentação das opções à autora para a quitação de eventual saldo devedor (liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário), porque a ruptura do vínculo não implica em remissão da dívida.
Nesse sentido, confira-se: TUTELA DE URGÊNCIA - Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de RMC -Insurgência do réu - Parcial cabimento - Hipótese em que a autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito, independentemente do adimplemento do contrato - Inteligência do artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Não obstante, o §1º da referida norma estabelece que a autora continua obrigada ao pagamento do débito, seja por liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com a instituição financeira em seu benefício previdenciário - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(A.I. 2014595-33.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, 11ªCâmara de Direito Privado, j. 28-3-2024) Ademais, a concessão da medida apenas ao final da demanda implicar-se-á de fato na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, certo é que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, como exige o art. 300, § 3º, do CPC, pois, no caso de ser a autora vencida na demanda, de pronto se restabelecerá a possibilidade da cobrança.
Assim sendo, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para COMPELIR A empresa requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, a CANCELAR o cartão com reserva de margem consignável (RMC) e eventuais descontos mensais realizados.
Com fulcro no art. 537, do Código de Processo Civil, para garantir a efetivação da tutela de urgência ora deferida, fixo a multa diária de R$ 500,00 (cem reais) contados a partir do descumprimento da presente decisão pela requerida até o limite de (R$ 10.000,00). 3) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo.
Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não aplicação do art. 334, do C.P.C. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: SARA HELMA HAMPEL (OAB 18025/MS) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 08:04
Declarada incompetência
-
14/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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