TJSP - 1106704-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:05
Ato ordinatório
-
03/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1106704-40.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leandro Moreira Correia - Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A - Acfb Administracao Judicial Ltda -
Vistos. 1 - Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente.
Anote-se. 2 Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior - cf.
AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000).
Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias.
Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação.
Prazo: 30 dias.
Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, conclusos para decisão.
Int. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), JOSÉ EUSTÁQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB 6374/BA), MYRELLE CAROLINE PORTO DE OLIVEIRA (OAB 71118/BA), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP) -
20/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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