TJSP - 1005809-90.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 14:17
Apensado ao processo
-
18/03/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 13:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/02/2025 13:21
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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15/10/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
12/10/2024 16:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/10/2024 14:12
Conclusos para Sentença
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13/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:07
Decurso de Prazo
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18/07/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:10
Remetido ao DJE
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16/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 23:45
Réplica Juntada
-
18/06/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 09:28
Contestação Juntada
-
09/04/2024 22:06
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 10:09
AR Positivo Juntado
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06/03/2024 16:03
Certidão Juntada
-
04/03/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 18:36
Carta Expedida
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29/02/2024 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2023 16:47
Petição Juntada
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28/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Fonseca dos Santos (OAB 460530/SP) Processo 1005809-90.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucia Helena de Barros -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Verifica-se pelos documentos juntados a fls. 31/69, que a parte autora teve condições de comprar veículo com prestações no valor de R$1.417,61, o que não se coaduna com a alegada condição de hipossuficiente, de modo que não se permite concluir que não tenha recurso para prover as custas processuais.
O benefício da gratuidade é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da do autor.
Indefiro, pois, o pedido de Justiça Gratuita.
Deverá o autor, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, considerando a regra disposta no artigo 295, do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido de tutela.
LÚCIA HELENA DE BARROS ajuizou ação de Revisão contratual de Financiamento de Veículo em face do BANCO PAN S/A.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, contrato esse que prevê juros que considera abusivos.
Pretende, em sede de tutela de evidência, para que o réu passe a cobrar a taxa de juros de forma simples.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, reputo que é inviável a cobrança de juros simples, uma vez que calculado de forma unilateral e sem amparo no contrato.
Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS- CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - PRESTAÇÃO DIVERSA DO PACTUADO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 1295726-0/2, Relator Desembargador Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2009, vu).
Por outro lado, o instrumento da consignação em pagamento, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode ser utilizado pela parte devedora como meio de se compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico.
Anoto ainda, que o requerimento de consignação em pagamento diverge do procedimento constante do pedido comum, vez que, sequer houve recusa do réu em receber as parcelas mensalmente.
Prudente, ademais, a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Intime-se. -
25/08/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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22/06/2023 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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