TJSP - 1020449-40.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:09
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gomes Figueiredo (OAB 303711/SP), Leonam de Moura Silva Galeli (OAB 374482/SP) Processo 1020449-40.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Richiéri Santos Carneiro -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação das partes (páginas 11 - autor e 38 - ré), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionada, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2.
Ante o valor do salário que consta do demonstrativo de página 14, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo ao autor a gratuidade da justiça.
Anote-se também no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3.
Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária que objetiva a concessão da tutela antecipada para determinar o arbitramento/pagamento pela parte ré dos alugueis referentes ao imóvel comum objeto do pedido no valor de R$ 600,00, enquanto perdurar a situação de fato narrada nos autos.
O procedimento especial de jurisdição voluntária é cabível para a gestão ou administração judicial de negócios privados inter volens e não inter invitos, ou seja, em que não há lide, partes e aplicação contenciosa do direito material, pois como ensina Humberto Theodoro Júnior, citando Prieto-Castro, Pressuposto da jurisdição voluntária é, no dizer do eminente processualista, 'um negócio ou ato jurídico, e não, como acontece na jurisdição contenciosa, uma lide ou situação litigiosa.
O contraditório entre as partes é traça exterior da jurisdição contenciosa ... inexistindo lide, a jurisdição voluntária é, por isso mesmo, um procedimento que se desenvolve sem partes' (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 4ª edição, 1990, vol.
III, p. 1.864).
A concessão da tutela disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é cabível apenas e tão-somente no processo de conhecimento ou cognitivo, ou seja, naquele em que há uma pretensão resistida por parte de alguém, resolução da lide e aplicação coercitiva do direito material ao caso concreto.
Daí porque vale a advertência: A jurisdição voluntária não é um serviço posto à disposição do público, para ser utilizado segundo as conveniências dos interessados.
Trata-se de um poder-dever do Estado, cerceador da autonomia privada, razão por que seu exercício está preso a um sistema de numerus clausus (Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, 1992, vol.
IV, p. 3.922, verbete 7).
Não cabe a tutela antecipada nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária porque estes não se classificam tecnicamente como processos, mas apenas como forma de administração judicial de negócios privados, razão pela qual neles não há lugar para aplicação do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, até porque têm rito célere e, por isso, são solucionados de modo rápido e desburocratizado.
Não bastasse isso tudo, e ainda que superadas as considerações acima, o que se admite por mero dever de argumentação, é de se ver que a procuração de página 10 foi outorgada em 14 de abril de 2023, a ré utiliza o imóvel objeto do pedido para moradia sem indenizar o acionante, desde o falecimento de Eleny Aparecida dos Santos, em 4 de abril de 2016 (páginas 2, quarto parágrafo dos fatos, e 22), mas a parte autora somente se animou a propor hoje a ação, passados vários meses do fato que lhe deu causa, de forma que também por isso não me convenço das verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a ponto de ensejar desde logo o que se pleiteia.
Há evidente falta de perigo de demora, pois como leciona J.
E.
Carreira Alvim: Em sede doutrinária, ensina Sydney Sanches, fundado receio significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 2ª Edição Del Rey, 1996, p. 169).
Ao comentar o referido requisito, Reis Friede assim se posiciona: A irreparabilidade do dano decorrerá da ameaça de um grave dano jurídico, caso não exista a satisfatividade do direito.
Similar do periculum in mora, o receio de a parte vir a padecer dano irreparável caso o Poder Judiciário não intervenha para antecipar o direito, fará exsurgir um dos requisitos para a outorga da tutela antecipada.
Citado por Ovídio Baptista da Silva, Frederico Carpi ensina que o direito estará exposto a uma situação que pode indicar irreparabilidade de prejuízo, diante das seguintes situações: a) quando houver impossibilidade de ocorrer restituição ou repristinação à situação anterior; b) quando o ato ou fato danoso implique destruição de uma coisa infungível, seja por haver a mesma cessado de existir, seja por haver ela perdido uma qualidade que lhe era essencial (Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, Editora Del Rey, 2ª edição, 1996, p. 90).
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela jurisdicional formulado na petição inicial (página 8, item 3), de forma que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema e também aquela referente ao segredo de justiça, porque o caso dos autos não se enquadra aos incisos I a IV do art. 189 do Código de Processo Civil de 2015, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 4.
Tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial no prazo legal, sob as penas da lei, para: a) trazer atestado de valor venal e certidão imobiliária do imóvel objeto da matrícula nº 94.329 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru atualizados; b) corrigir o valor atribuído a causa à estimativa oficial para lançamento do IPTU no exercício de 2023, ajustando-o ao inciso IV do art. 292 do mesmo Código; c) trazer também três avaliações confeccionadas por empresas ou profissionais do setor imobiliário loção sobre o valor atualizado do aluguel relacionado ao bem sub judice, formulando adequadamente, se o caso, o pedido 3 de página 8. 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o estado civil ou sobre a existência de união estável da ré e a profissão e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV, V e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7.
Fica a parte autora ciente que a petição ou petições relacionadas ao item 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se. 8.
Cumprido o referido item 5, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial, anote-se no SAJ/PG5 possível modificação no valor da causa, tratando-se, portanto, como explicitado no item 3 acima, de procedimento especial de jurisdição voluntária que objetiva a alienação judicial de imóvel urbano comum indivisível com fundamento no art. 1.322 do Código Civil de 2002. 9.
Cite-se oportunamente a ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 721), dizer se concorda com a alienação da coisa comum ou oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 10.
Exorto aos interessados (autor e ré) que neste procedimento especial de jurisdição voluntária não há espaço ou cabimento para a discussão de questões pessoais entre eles ou fatos relativos ao prévio relacionamento jurídico, notadamente o cumprimento ou não de deveres ou obrigações, razão pela qual deverão se ater estritamente à natureza do feito, que busca única e tão-somente o desfazimento a alienação de imóvel comum física e juridicamente indivisível. 11.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 12.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital (JTJ 165/189 e RT 714/141). 13.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 14.
Decorrido o prazo para dizer se concordam com a alienação da coisa comum ou para contestar, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 15.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 16.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
15/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014051-77.2023.8.26.0071
Wagner Christian Bastos Pinheiro
Via Varejo S/A
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 12:33
Processo nº 0009940-35.2023.8.26.0502
Johnny Vitor Costa Alves
Justica Publica
Advogado: Catia Marcela Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 23:14
Processo nº 1014051-77.2023.8.26.0071
Wagner Christian Bastos Pinheiro
Via Varejo S/A
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2023 19:31
Processo nº 0009940-35.2023.8.26.0502
Johnny Vitor Costa Alves
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Catia Marcela Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 14:11
Processo nº 0608476-23.0089.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
O G C Molas Inds Lt - Massa Falida
Advogado: Walter Gameiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2011 00:00