TJSP - 1014051-77.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto de Oliveira Junior (OAB 324027/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Eduardo Batista Barbosa (OAB 394297/SP) Processo 1014051-77.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wagner Christian Bastos Pinheiro - Reqdo: Via Varejo S/A - Ciência à parte autora do cumprimento da obrigação de fazer (páginas 222/223). -
25/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto de Oliveira Junior (OAB 324027/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Eduardo Batista Barbosa (OAB 394297/SP) Processo 1014051-77.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wagner Christian Bastos Pinheiro - Reqdo: Via Varejo S/A -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da sentença judicial, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada.
Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da sentença, já que a almejada modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração da sentença.
Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197).
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a sentença embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
A propósito, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p. 350).
Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E.
Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 05.07.1993).
Até mesmo porque o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, que a falta de contestação induz a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora.
A presunção é, no entanto, relativa e não dispensa a análise dos fatos já descritos ou demonstrados nos autos e do direito invocado pela parte autora, nem acarreta ou vincula necessariamente o juiz a determinar a imediata procedência dos pedidos (RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111, RJTJESP 106/234, JTA 105/149, RJTAMG 21/238 e 21/293).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas não se verifiquem (3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, v. r., DJU 17.2.92, p. 1.377).
Por outro lado, a presunção mencionada no art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, além de relativa, abrange única e tão-somente os fatos afirmados pelo autor.
Não alcança a matéria de direito nem afasta o exame e a qualificação dos fatos provados pela ficção da presunção à luz do direito material aplicável à espécie: O efeito da revelia não induz a procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 53/335).
E mais: Os efeitos da revelia (art. 319 do CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato (RSTJ 5/363) e A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252).
Como a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito (RTFR 159/73), no caso dos autos, ainda que ocorra a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, da análise da petição inicial e demais dados e elementos constantes dos autos vê-se que a sentença encontra-se correta.
Ante o exposto, desprovejo os embargos de declaração de páginas 213/214.
Intime-se. -
15/08/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 06:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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11/08/2023 06:54
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 17:12
Expedição de Carta.
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13/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2023 21:36
Conclusos para decisão
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08/06/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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