TJSP - 2001806-65.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:29
Prazo
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21/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2001806-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Fabio Camargo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto porUNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOcontra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada porFÁBIO CAMARGO RODRIGUES, para determinar a manutenção do autor e de seu dependente no plano de saúde coletivo de sua antiga empregadora, mediante pagamento integral da mensalidade.
A agravante sustenta, em resumo, que o autor, ora agravado, não preenche o requisito da contribuição direta e mensal para o custeio do plano de saúde, condição indispensável para a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/98.
Invoca o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 989.
O efeito suspensivo foi deferido (fl. 123).
O prazo para contraminuta decorreuin albis(fl. 128). É o relatório.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
A controvérsia reside em saber se o ex-empregado demitido sem justa causa, cujo plano de saúde era integralmente custeado pela empregadora, tem o direito de permanecer como beneficiário, assumindo o pagamento integral das mensalidades.
A resposta, consolidada na legislação e na jurisprudência pátria, é negativa.
O art. 30 da Lei nº 9.656/98 é o marco legal da matéria, e sua redação não deixa margem para dúvidas ao condicionar o direito de permanência à efetivacontribuiçãodo beneficiário para o plano durante a vigência do contrato de trabalho.
A própria lei, em seu § 6º, cuidou de esclarecer que a coparticipação paga pelo consumidor na utilização de serviços não se confunde com a contribuição mensal exigida:Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento doTema 989, que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho,não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. (REsp 1.680.318/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 24/08/2018).
No caso em análise, o agravado não logrou demonstrar, como lhe competia por força do art. 373, I, do CPC, que vertia contribuições mensais para o custeio do seu plano de saúde.
Não há nos autos qualquer documento, como um simples holerite, que comprove o desconto de valores a esse título.
A ausência de prova nesse sentido torna verossímil a alegação da agravante de que o benefício era integralmente custeado pela ex-empregadora do autor.
Assim, a decisão de primeiro grau, ao desconsiderar a ausência de prova de um requisito legal elementar, dissentiu frontalmente de tese firmada em precedente vinculante, o que impõe sua imediata reforma.
A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, milita, na verdade, em favor da operadora de saúde.
Por fim, com o intuito de evitar o ritual de passagem estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015, a multiplicação de embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do art. 8º do CPC, (em especial, dos princípios da razoabilidade e da eficiência), assim como do princípio da duração razoável do processo, para fins de "prequestionamento", desde logo considero incluídos nesta decisão os elementos que cada uma das partes suscitou em suas razões e contrarrazões de recurso, ficando, ainda as partes advertidas do disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil,DOU PROVIMENTOao agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Thiago Furlan (OAB: 465870/SP) - 4º andar -
19/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 17:23
Decisão Monocrática registrada
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19/08/2025 16:57
Decisão Monocrática - Provimento
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17/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:00
Publicado em
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24/01/2025 00:00
Publicado em
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23/01/2025 00:00
Publicado em
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22/01/2025 13:26
Prazo
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22/01/2025 13:26
Prazo
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22/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/01/2025 09:54
Despacho
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10/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/01/2025 16:30
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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