TJSP - 2388700-05.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:03
Prazo
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21/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2388700-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Moisés Alves de Brito - Agravante: Rosilene Oliveira de Brito - Agravado: Murilo Teixeira de Mello - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moisés Alves de Brito e outra, contra a r. decisão de fls. 56/59, integrada à fls. 173/174 da origem que deferiu a parte agravada a imissão na posse do imóvel objeto do litígio no prazo de 60 dias.
Insurgem-se os agravantes aduzindo que a r.
Decisão de lavra do juízo de piso, a qual entende por perfectibilizada a intimação acerca do despejo liminar, a contar da data de juntada dos avisos de recebimento, situação que importaria em aperfeiçoamento da citação, na figura do patrono, sem que tenham sido outorgados poderes especiais para tanto se mostra equivocada.
Que ao longo da instrução processual, recebida a citação de ambos os Réus, na figura de ROSILENE OLIVEIRA DE BRITO, o que por si já configura a imperfeição da intimação, haja vista ter sido determinada na modalidade pessoal, ofertada a Contestação, houve por bem o Juízo de plano atribuir ao patrono a concretização da pendente intimação para desocupação, de modo que a r.
Decisão vergastada, na prática opera antecipação de ato processual, sem que aos Réus tenha sido propiciada qualquer tomada de decisão a tornar o despejo um ato digno.
Isto vale dizer que, recebida a citação, consultado os autos e identificado o excerto que determinava a intimação para despejo por meio de mandado judicial, era de se esperar que os Réus, em evidente vulnerabilidade financeira, aguardassem o seu cumprimento para então alocar os parcos recursos na busca de nova moradia e ainda na mudança.
Mais grave, a r.
Decisão vergastada antecipa o despejo para período de recesso forense, mais precisamente 22/12/2024, sem mencionar que se trata praticamente de véspera natalina, onde raramente se encontrarão profissionais, ou ainda familiares e amigos para realização da mudança.
Dispõe que a insurgência recursal se dá para que em substituição ao determinado, seja reconhecida a necessidade de realização da intimação conforme anteriormente determinado pelo mesmo D.
Juízo, pela modalidade de mandado ou, alternativamente, que seja fixado a fruição do prazo para desocupação voluntária em 21/11/2024, data de publicação da r. decisão que atribuiu ao Patrono a indigesta obrigação de promover a intimação dos devedores uma vez que considerou os requeridos intimados da decisão de fls. 56/59 que concedeu a liminar de imissão na posse do imóvel.
Requerem, ainda o acesso ao portal HFLEX para que tenham acesso as contas de consumo.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo.
Indeferida a antecipação da tutela recursal pela r. decisão de fls. 51/53.
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 67/60), rebatendo articuladamente as razões do inconformismo. É o Relatório.
Em detida análise, denota-se a prolação de sentença em primeira instância (fls. 314/317).
Considerando que, com a superveniente prolação da r. sentença, o "decisum" que deu ensejo ao presente agravo foi reformado por uma decisão em cognição exauriente, o que implica que o presente recurso perdeu o seu objeto.
Sobre o tema: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, pp. 960/961).
No mesmo sentido: "quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em 'perda do objeto' da causa" (Fredie Didier Jr. in "Curso de Direito Processual Civil", Vol.
I, Ed.
JusPodivm, 2007, p. 176).
Não destoa a Jurisprudência: "...a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ, Rel: Min.
Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2015).
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Vinicius Galvão Ambrozio (OAB: 385820/SP) - Eduardo Cancissú Trindade (OAB: 162445/SP) - 4º andar -
19/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 17:23
Decisão Monocrática registrada
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19/08/2025 16:56
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Publicado em
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22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 13:55
Prazo
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21/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Publicado em
-
19/12/2024 00:00
Publicado em
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18/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/12/2024 11:39
Despacho
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18/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/12/2024 17:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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