TJSP - 4000239-44.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000239-44.2025.8.26.0297/SPAUTOR: EDINEIA GASQUESADVOGADO(A): PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB SP351992)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)SENTENÇAPosto isso, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM e REGISTRO DE CONTRATO e determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, anotando-se que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada pela instituição financeira no empréstimo pactuado.
Condena-se a parte requerida ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º-C, do CPC, valor esse que deverá ser recolhido no código ?442-1 Multas Processuais Novo CPC?, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Deverá(ão) observar, ainda, o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, em especial sobre a obrigatoriedade de recolhimento das despesas com citações e intimações por meios eletrônicos (art. 8º-A). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único. -
04/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 11:59
Juntada de Petição
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:47
Despacho
-
08/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2025 11:48
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SP298933 - SERGIO SCHULZE)
-
04/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2025 10:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
15/07/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 11:30
Determinada a citação
-
15/07/2025 02:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDINEIA GASQUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000341-98.2024.8.26.0153
Renata Fedele Fracon
Giovanna Alves Praca
Advogado: Mariana Fracon Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 09:36
Processo nº 4000415-17.2025.8.26.0299
Sergio Soares da Cunha
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 15:55
Processo nº 1034973-11.2025.8.26.0576
Bruno Sheldon de Assis Pires
Secretaria Nacional de Transito (Senatra...
Advogado: Amanda Barduco Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 17:26
Processo nº 0003513-60.2024.8.26.0090
Seda Advogados
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Tatiana Carvalho Seda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2021 17:33
Processo nº 1023610-92.2022.8.26.0071
Condominio Residencial Tres Americas I
Rodrigo de Paula
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2022 15:46