TJSP - 1006568-88.2022.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 15:11
Ato ordinatório
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10/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 22:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:30
Petição Juntada
-
09/07/2024 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/07/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:17
Remetido ao DJE
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28/06/2024 19:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/06/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:24
Embargos de Declaração Juntados
-
24/06/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:26
Remetido ao DJE
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20/06/2024 22:20
Denegada a Segurança
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27/03/2024 12:58
Petição Juntada
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01/03/2024 15:15
Conclusos para Sentença
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11/10/2023 06:45
Petição Juntada
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14/09/2023 09:35
Petição Juntada
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04/09/2023 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isis Sangy de Almeida Torquato (OAB 434890/SP) Processo 1006568-88.2022.8.26.0278 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Danieluska Sobrinho Correia - Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DANIELUSKA SOBRINHO CORREIRA em face do Município de Itaquaquecetuba, por ato praticado pelo Secretário Municipal de Administração e Modernização, que indeferiu o seu pedido de exoneração voluntária ao argumento de que há processo administrativo disciplinar em curso (nº 677/2022, instaurado em 03/05/2022).
Sustenta que os motivos que ensejaram a instauração do PAD são infundados, sendo que o ato de exoneração para assumir outro cargo público na mesma municipalidade (posse dia 06/08/22) seria seu direito líquido e certo, porquanto ainda continuaria vinculada à Administração Pública, preservando-se o direito eventual de punir.
Portanto, pleiteia a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora o processamento da exoneração e a sua posse no novo cargo público, concedendo-se, ao final, a segurança, confirmando-se a liminar para que a impetrante tome posse em novo cargo e que o processo administrativo disciplinar seja anulado por falta de justa causa.
Ministério Público declinou de atuar no feito (pág. 66).
A decisão de páginas 67/69 indeferiu a liminar pretendida e concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Informações prestadas às páginas 82/86.
Alega, a Municipalidade, que há justa causa para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar para apurar condutas praticadas pela impetrante e que ele está em curso, observando o tempo razoável de tramitação.
Defende a impossibilidade de exoneração do cargo enquanto o Processo Administrativo tramita.
A autora se manifestou às páginas 242/247, alegando que há vício de competência no ato administrativo, pois os atos foram praticados por funcionário comissionado e não servidor estável, como determina a lei.
Além disto, a autora-processada e todas as testemunhas foram ouvidas apenas na presença do Secretário, sem a participação dos demais membros da Comissão participante.
Abriu-se vista do processo ao Ministério Público, o qual declinou de atuar no feito (pág. 250/252).
Nova petição da autora, sustentando que houve irregular desentranhamento das alegações finais do PAD, requerendo a sua juntada, bem como a anulação do PAD e da penalidade de advertência imposta.
Pois bem.
Diante das alegações da autora (páginas 242/247 e 254/257) e documentos juntados, intime-se a parte impetrada para, querendo, se manifestar.
Após, conclusos para deliberação.
Int. -
23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
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22/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 13:15
Conclusos para Sentença
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01/06/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 13:52
Remetido ao DJE
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31/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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31/03/2023 23:05
Petição Juntada
-
10/03/2023 14:39
Conclusos para Sentença
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05/10/2022 12:37
Petição Juntada
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04/10/2022 12:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/10/2022 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/09/2022 16:24
Petição Juntada
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12/09/2022 10:58
Contestação Juntada
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26/08/2022 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/08/2022 05:00
AR Positivo Juntado
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15/08/2022 12:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/08/2022 11:33
Mandado de Citação Expedido
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12/08/2022 17:00
Carta de Notificação Expedida
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09/08/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2022 00:35
Remetido ao DJE
-
05/08/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:38
Petição Juntada
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04/08/2022 18:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/08/2022 18:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2022 13:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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