TJSP - 1020138-91.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020138-91.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Enon Justino de Lima -
Vistos.
Nos termos do ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão devidamente acompanhada da petição inicial, para os fins de qualificação das partes, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 79.033,49.
Quanto a eventual pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito e congêneres, não há necessidade da intervenção do Judiciário uma vez que, tratando-se de informações de conhecimento público que são disponibilizadas por meio de publicações veiculadas nos Diários Oficiais, estas são captadas para alimentação do banco de dados da SERASA, com a consequente e automática anotação da existência da ação proposta.
No mais, CITE(M)-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma dos artigos 231 e 915, ambos do Código de Processo Civil: a-) opor embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de penhora, depósito ou caução; e b-) alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916, caput, do citado Diploma legal, salientando que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Não havendo pagamento, oportunamente deliberarei sobre a penhora e avaliação de bens da parte devedora, com as intimações de praxe.
Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Por fim, fica consignado que, nos casos de condomínio, edifício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entrega da carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, na forma do artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:27
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:27
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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