TJSP - 1002658-53.2024.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002658-53.2024.8.26.0417 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Ovidio Alves da Roza - Apelado: Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Ovídio Alves da Roza em face de Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Aapb contra a r. sentença de fls. 99-104, que rejeitou o pedido de indenização por danos morais deduzido pelo apelante, então autor, e julgou a demanda parcialmente procedente no sentido de a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, b) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciário e c) condenar cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de 50% de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Recorre o autor.
Sustenta, em síntese, ter sido indevidamente cobrado por algo não contratado.
Aduz que a responsabilidade objetiva se justifica pela falha na prestação do serviços, tendo em vista a ocorrência de descontos períodos aplicados em sua aposentadoria, Menciona que apelada deve responder objetivamente pelos danos causados, em conformidade com o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta ter sofrido abalos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento, na medida em que os valores descontados consistiriam em verba alimentar.
Desta forma, requer o provimento do recurso para condenar a apelada a indenizá-lo a título de danos morais no importe de R$10.000,00.
Foram apresentadas contrarrazões nas quais o apelado alega nulidade da sentença porque não foi designada audiência de conciliação, diz que a devolução deve ser simples porque não agiu de forma intencional para causar prejuízos ao apelante e que inexiste dano moral a ser indenizado.
Alternativamente, sustenta que os danos morais devem ser fixados no patamar mínimo e R$1.000,00 (fls. 128/17). É o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se acerca de eventual configuração de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, a despeito do apelado ter formulado em suas contrarrazões pedidos relacionados ao mérito da demanda. É importante destacar que a Turma Especial de Direito Privado do TJ/SP determinou a suspensão de todos os processos relacionados a esta matéria, afetados ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Neste sentido, o processo foi devolvido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (fl. 276) à esta Relatora para que permaneça suspenso até o julgamento final do IRDR.
Ante o exposto, restando apenas a indenização por danos morais como matéria controvertida, determino o sobrestamento do feito até que ocorra o julgamento do IRDR - Tema 59 deste E.
Tribunal.
Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Lucas de Andrade Gonçalves (OAB: 512083/SP) - Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) - 4º andar -
04/09/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 06:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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