TJSP - 1005215-06.2025.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 07:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005215-06.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia da Silva Duarte - Diante da fundamentação acima, defiro parcialmente o pedido de antecipação para determinar que a requerida verifique os pagamentos efetuados pela parte autora e comunique a este juízo se foi dado a devida baixa indicando as respectivas datas.
Caso ainda conste a inscrição dos débitos referidos na inicial, deverá a requerida providenciar a imediata retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplemente.
Fica ressalvado que a presente decisão não atinge outros débitos não citados na inicial.
No mais, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.
Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a integral da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Havendo condições, serve a presente de mandado.
Diante dos documentos juntados defiro a parte autora a justiça gratuita.
Anote-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005215-06.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia da Silva Duarte - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda.
Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV).
Por essa razão, prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.
Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento do pedido.
De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de pobreza, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Assim, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a ausência de propriedade desses bens.
Não o fazendo, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Int. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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