TJSP - 0014816-62.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014816-62.2025.8.26.0114 (processo principal 1038534-13.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo de Oliveira Del Bel - Sinappe – Sistema Nacional de Proteção de Pessoas -
Vistos. 1.
Fls. 10/12: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SINAPPE SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE PESSOAS, em face de MARCELO DE OLIVEIRA DEL BEL.
Alega a ocorrência de excesso de execução.
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 18/21). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença que determinou: (...)Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo de Oliveira Del Bel em face de Sinappe Sistema Nacional de Proteção de Pessoas para o fim de: 1) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63.955,00 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), corrigido pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do evento danoso (16/06/2021), e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; 2) determinar a entrega pelo autor do salvado à parte ré, bem como os documentos necessários à transferência do (salvado) veículo, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.(...) Após, o Acórdão proferido pelo E.TJSP determinou: (...)Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento)sobre o valor da condenação O exequente ingressou com o presente cumprimento a fim de cobrar a quantia total de R$ R$ 140.101,98, conforme planilha apresentada, sendo que como valor da condenação, consta R$ 69.322,00.
Alega o executado a ocorrência de excesso de execução.
Afirma que o valor da condenação foi de R$ 63.955,00, conforme dispositivo da Sentença.
Afirma que este deve ser considerado o valor base, que deve resultar em um total devido de R$ 128.796,89, conforme planilha apresentada (fls. 13).
Em sua réplica, afirma o exequente que teria ocorrido erro material no dispositivo da Sentença, ao condenar o executado no valor de R$ 63.955,00 em vez de R$ 69.322,00, que constaria da fundamentação.
No entanto, assiste razão ao executado.
Verifica-se que consta do dispositivo da sentença a condenação ao executado no valor de R$ 63.955,00.
Compulsando os autos principais, verifica-se que não houve embargos de declaração pela parte autora, visando aclarar eventual contradição ou erro material.
Ademais, não houve recurso de apelação por parte do autor.
Em suas contrarrazões ao recurso de apelação do requerido, o autor menciona a quantia de R$ 63.955,00, constante do dispositivo, como correta, e requer a manutenção da Sentença integralmente.
A sentença foi mantida e transitou em julgado.
Conforme entendimento do C.
STJ, O erro material, cognoscível a qualquer tempo e contra o qual não opera a preclusão, é aquele perceptível à primeira vista (primo ictu oculi). (STJ, 2a Turma, EDcl no AgRg no RMS 36986, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.4.2016).
Sendo assim, entende-se que apenas cabe a correção de ofício de ato sem conteúdo decisório e cuja correção não implica a alteração do provimento jurisdicional.
Logo, sendo necessária uma análise mais profunda do suposto erro, este não poderá ser considerado material.
O E.
TJSP já decidiu neste sentido em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ERRO MATERIAL ALEGADO EM REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO.
NOVA IMPUGNAÇÃO À PENHORA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada no cumprimento de sentença, contra decisão que considerou preclusa impugnação à penhora fundada em alegado erro de cálculo.
Sustenta excesso de execução, apontando divergência entre o valor fixado na sentença (R$ 4.084,05) e o montante penhorado (R$ 31.426,04), defendendo tratar-se de vício material insuscetível de preclusão.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia posta em juízo consiste em averiguar: (i) a possibilidade de rediscussão, sob o fundamento de erro material, de valor homologado em decisão anterior no cumprimento de sentença; (ii) os limites da cognoscibilidade de matérias de ordem pública frente à preclusão consumativa; (iii) a regularidade da decisão que considerou prejudicada nova impugnação à penhora diante da ausência de recurso tempestivo à decisão anterior.
III.
Razões de Decidir 3.
Embora a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça reconheça que o erro material relacionado à quantificação do débito executado configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão temporal, tal prerrogativa encontra limitação quando o tema já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, sem interposição de recurso pela parte interessada. 4.
No caso concreto, a tese da existência de excesso de execução por erro de cálculo já havia sido expressamente analisada e rejeitada em decisão anterior, proferida nos autos originários, contra a qual não houve insurgência recursal.
A reiteração da matéria, agora sob a forma de impugnação à penhora, atrai a preclusão consumativa, inviabilizando nova análise do mesmo fundamento fático e jurídico. 5.
A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impõem o respeito aos limites da coisa julgada formal, especialmente quando ausente fato novo apto a justificar a superação da preclusão anteriormente operada.
IV.
Dispositivo e Teses de julgamento 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) A alegação de erro material na quantificação do débito, embora se trate de matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando anteriormente enfrentada e não impugnada por recurso próprio no momento oportuno. (Agravo de Instrumento nº 2248404-93.2025.8.26.0000,Relator(a) LUÍS H.
B.
FRANZÉ) No caso dos autos, tem-se que o suposto erro material incide especificamente no valor da condenação, que consta de sentença transitada em julgado, não sendo passível de alteração nos autos de cumprimento de sentença.
Entende-se ainda que eventual alteração, em prejuízo do requerido também ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que não teve a chance de incluir eventual discussão sobre o valor devido em seu recurso de apelação.
Sendo assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado, devendo ser considerada como devida a quantia de R$ 128.796,89 e reconheço o excesso à execução no valor de R$ 11.305,09.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da impugnante no valor de 10% do valor reconhecido como em excesso à execução. 2.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG), MURILO RODRIGUES CALDEIRA (OAB 23538/GO), DYEGO FERREIRA BEZERRA (OAB 37018/GO) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:33
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/08/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 08:26
Mudança de Magistrado
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13/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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