TJSP - 1003620-96.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003620-96.2025.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yasmin Fernandes Lopes - Apelado: American Airlines Inc. -
Vistos.
A r. sentença de fls. 200/8 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando-se a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00, (...) indenização por dano material no valor de R$ 1.226,38, mais acréscimos legais, e, ainda, diante da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Apela a parte autora (fls. 212/39) pretendendo, em síntese, que o valor fixado à título de indenização por danos morais seja majorado para R$ 20.000,00 (...); seja o apelado condenado a restituir as despesas tidas pela apelante na compra de itens de higiene pessoal, que totaliza R$ 735,68, bem como em razão das avarias em suas malas, que as tornaram impróprias para novo uso, no valor de R$ 2.022,98, totalizando R$ 2.758,66; e que a condenação do apelado em pagar honorários de sucumbência seja majorada para 20% sobre o proveito econômico obtido.
Processado e respondido recurso (fls. 254/72), vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta Câmara.
Complementação do preparo recursal às fls. 282/5, em atendimento à determinação de fls. 279. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias..
Pela decisão deste Relator às fls. 279 (não recorrida oportunamente), foi constatado o recolhimento insuficiente do preparo recursal (R$ 240,00, fls. 240/2) e, no mesmo ato, oportunizada a complementação, em conformidade com o que determina o dispositivo mencionado.
Confira-se: Em juízo de admissibilidade, constata-se a insuficiência do preparo recolhido, que deve corresponder, na hipótese, a 4% do proveito econômico pretendido no recurso, devidamente atualizado.
Desse modo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, intime-se a parte apelante, na pessoa de seu advogado, para suprir a diferença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção..
Nesse contexto, registre-se que o preparo recursal correspondia ao montante de R$ 670,35 (4% do proveito econômico pretendido, isto é, R$ 14.000,00, em relação à diferença dos danos morais, mais R$ 2.758,66, a título de danos materiais), de modo que a diferença devida era de R$ 430,35.
A apelante, contudo, após a referida intimação, efetua o recolhimento tão somente da importância de R$ 351,86 (fls. 283/5), sendo evidente, portanto, a insuficiência dos valores.
Logo, e considerando-se que a falta/insuficiência do preparo recursal resulta na ausência de pressuposto de admissibilidade (deserção), o recurso, como já adiantado, não merece ser conhecido.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer julgada procedente Recurso da ré - Recolhimento de preparo em valor insuficiente Concessão de prazo para a complementação, sob pena de deserção Recorrente que não realizou a complementação do preparo, tampouco apresentou justo impedimento de fazê-lo Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1051658-16.2018.8.26.0002; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020).
APELAÇÃO.
Revisional de contrato de compra e venda de imóvel.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
RECURSO DA RÉ.
DESERÇÃO.
Ausência de complementação do valor de preparo recursal.
Intimação para comprovação do recolhimento.
Decurso do prazo in albis.
Aplicação do art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Apelo adesivo que segue a mesma sorte do recurso principal.
Não conhecido.
Recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1116656-87.2018.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020).
Ante o exposto, impõe-se o não conhecimento da apelação, ressalvada a inaplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC, considerando que não arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do apelado em Primeira Instância.
Recurso não conhecido.
Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Priscila Bento de Carvalho (OAB: 495573/SP) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - 3º andar -
25/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 08:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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