TJSP - 1000112-77.2022.8.26.0681
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Laura de Assis Moura Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2264759-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Saulo Lopes dos Santos - Agravante: Elisabete Aparecida Faria dos Santos - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Interessado: Diprocal Distribuidora Progresso de Calçados Ltda. - Interessado: Saulo Emanuel Faria dos Santos - Interessada: Juliana Rossi Manha dos Santos -
VISTOS. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 20/22, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0002408-15.2015.8.26.0300), pela MMª.
Juíza da 1ª Vara do Foro da Comarca de Jardinópolis, Drª.
Mariana Tonoli Angeli, nos seguintes termos: (...) A questão central dos autos cinge-se à possibilidade de penhora de imóvel residencial dado em garantia hipotecária por sócios de empresa devedora, considerando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família. (fls. 88/110). (...) Primeiramente, restou devidamente comprovado nos autos que o imóvel penhorado constitui residência dos executados, conforme atestado pela certidão do Oficial de Justiça, que confirmou residirem os executados no local há décadas, com corroboração de vizinhos.
Entretanto, é igualmente incontroverso que o referido imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária pelos executados quando da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 32.295-5, em outubro de 2012, conforme se verifica do registro da matrícula 2.191 e cópia de fl. 13.
O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90 estabelece exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, permitindo a constrição judicial quando se tratar de "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se extrai do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 848.498/PR, no sentido de que: a) o bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
No caso em exame, verifica-se da documentação acostada aos autos que os executados Saulo Lopes dos Santos e seu filho Saulo Emanuel Faria dos Santos são os únicos sócios da empresa executada DIPROCAL DISTRIBUIDORA PROGRESSOS DE CALÇADOS LTDA, conforme ficha cadastral da JUCESP apresentada pelos próprios executados (fls. 267/269).
Nessa condição, presume-se que os valores obtidos através do empréstimo garantido pela hipoteca reverteram em benefício da entidade familiar, cabendo aos executados o ônus de demonstrar o contrário.
Os executados limitaram-se a apresentar certidões de matrículas de imóveis alienados, comprovante de residência consistente em conta de energia elétrica de 2008, extrato bancário demonstrando recebimento de aposentadoria no valor de R$ 3.310,00, além de certidões de processos judiciais diversos e registros de veículos penhorados.
Tais documentos, contudo, não se prestam a comprovar a ausência de benefício familiar decorrente do empréstimo contraído pela empresa da qual são os únicos sócios.
Ademais, os executados voluntariamente ofereceram o imóvel em garantia hipotecária para obtenção de crédito em favor da empresa da qual são sócios, usufruindo dos valores por mais de uma década.
Pretender, agora, esquivar-se da garantia livremente prestada, invocando a proteção do bem de família, caracteriza comportamento contraditório que deve ser coibido.
Por fim, a documentação apresentada demonstra que os executados alienaram outros imóveis de sua propriedade após a constituição da garantia hipotecária em outubro de 2012, conforme se verifica das matrículas acostadas aos autos, o que afasta a alegação de que o imóvel penhorado seria o único bem da família.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, mantendo integralmente a constrição judicial sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.191 do CRI de Jardinópolis/SP. (g.n.) Buscam os executados, ora agravantes, a concessão do efeito ativo ao recurso a fim de que se impeça o leilão do imóvel até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pugna por seu provimento com a reforma integral do decisum, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel.] A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil);
por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
INDEFIRO o EFEITO ATIVO, pois, ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, as alegações do executado não são suficientes para infirmar a decisão vergastada, não se vislumbrando ainda, ao menos por ora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que pudesse legitimar o efeito pretendido ou ainda que não pudesse aguardar o rápido julgamento deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Além disso, o pedido formulado nesse âmbito confunde-se com o próprio mérito, sendo que sua apreciação implicaria no completo esgotamento da tutela recursal, o que se tem por inadmissível.
Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
In casu, em que pese os agravantes tenham pleiteado pela concessão da justiça gratuita, alegando singelamente não terem condições de arcar com as custas deste recurso, tal pedido sequer foi postulado junto ao DD.
Juiz de Primeiro Grau, o que, a rigor, impediria a análise do seu cabimento diretamente nesta Instância Recursal, por implicar inadmissível supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Considerando que o objeto principal do presente recurso é a reforma da decisão acima destacada, que indeferiu a impugnação à penhora de imóvel, a fim de possibilitar o conhecimento do presente recurso e comprovar a impossibilidade de recolhimento das módicas custas em sede recursal, deverão os agravantes, no prazo de 5 dias, providenciar cópias integrais das três últimas declarações de rendimentos de bens acompanhada do comprovante da situação cadastral junto à Receita Federal ou comprovante de isenção (de ambos), três últimos holerites ou outro tipo de comprovante de recebimento de remuneração, benefícios mensais ou quaisquer outro meio utilizado para manutenção de seu sustento (de ambos).
Em sendo empresários, deverão providenciar os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possuam cotas de capital social (de ambos), cópias legíveis dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuírem, extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses (de ambos), além de outros documentos que entenderem necessários, bem como a declaração contemporânea de hipossuficiência, conforme preconizado pelo artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal, restando ainda consignado que a apreciação da concessão da benesse limitar-se-á apenas a esta instância, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, resguardando, dessa forma, que referida pretensão seja oportunamente analisada pelo D.
Juízo a quo, a fim de que não se infrinja o duplo grau de jurisdição.
Alternativamente, em igual prazo de 05 (cinco) dias, fica arbitrado o valor de R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), atualizado até o mês de julho de 2025, para a hipótese de espontâneo recolhimento do preparo.
Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, remetam-se os autos a este Relator para apreciação. 2.
Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - 3º andar -
25/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:58
Recebidos os autos do Superior Tribunal de Justiça
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19/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (;7:STJ ) para destino
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16/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:30
Processo movido para Fila de Trabalho Ag. Envio ao STJ
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16/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:28
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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29/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:00
Publicado em
-
19/09/2023 10:48
Prazo
-
19/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:24
Vista (Contraminuta)
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12/09/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:00
Publicado em
-
02/08/2023 00:00
Publicado em
-
01/08/2023 13:37
Prazo
-
01/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
20/07/2023 12:44
Recurso Extraordinário
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20/07/2023 12:44
Recurso Especial
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02/06/2023 13:22
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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01/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:00
Publicado em
-
29/05/2023 13:29
Prazo
-
29/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:56
Vista (Contrarrazões)
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25/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 11:16
Processamento de Recursos Especial / Extraordinário Interpostos
-
10/04/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 18:09
Baixa Definitiva
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30/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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