TJSP - 0012480-93.2021.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012480-93.2021.8.26.0577 (processo principal 1032204-37.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Gratificações Municipais Específicas - Emerson Nunes Lima - 7.
Portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução e fixar o valor devido como sendo de R$ 93.588,37 (noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), com data base em agosto de 2024, o qual resta, desde logo, homologado.
Ainda, conforme fundamentado acima, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81, ambos do CPC, condeno os patronos da parte autora em multa de litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aqui compreendido como o valor apresentado no cálculo de fls. 297-301, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pela tabela do TJ-SP, ambos a contar do trânsito em julgado da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios.
Neste contexto, destaque-se que a isenção de pagamento de honorários engloba toda a jurisdição de piso na sistemática dos juizados especiais e não somente a fase de conhecimento.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais.
Por todos: Recurso Inominado.
Concordância do exequente com a impugnação da executada.
Pretensão.
Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
Descabimento.
Sistemática do Juizado Especial que prevê que apenas o recorrente vencido suporta o pagamento da sucumbência.
Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não aplicação do disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Opção do legislador por não incidência de honorários advocatícios em primeira instância nos Juizados Especiais, excetuados os casos de litigância de má-fé.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0008672-44.2025.8.26.0576; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por procurador municipal visando à fixação de honorários advocatícios, após o juízo de primeiro grau não ter fixado verba honorária em favor do ente público na fase de cumprimento de sentença, ao acolher a impugnação apresentada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de honorários advocatícios no momento do acolhimento ou rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
III.
Razões de Decidir 3.
O art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, exceto em casos de litigância de má-fé. 4.
A jurisprudência do TJSP entende que não há previsão legal para fixação de honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe fixação de honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Lei 9.099/95.
Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 0118141-18.2024.8.26.9061, Rel.
César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11/12/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 0100594-96.2023.8.26.9061, Rel.
Maria Cláudia Bedotti, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10/11/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 0002276-10.2025.8.26.9061; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025).
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido, reconhecendo o excesso de execução, e, homologado o cálculo apresentado pela executada.
RECURSO INOMINADO.
Cabimento.
Observância da jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado Fonaje 143, do Enunciado 45 TJ/SP e do PU n. 0000039-35.2017.8 .26.9044.
Recurso que visa fixação de honorários à Fazenda Pública.
Recorrente que aduz que os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença impugnado, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil .
Impossibilidade.
Honorários incabíveis.
Inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9 .099/95.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 00013789820208260451 SP 0001378-98.2020 .8.26.0451, Relator.: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/05/2022).
Não sem razão.
Entendimento em sentido contrário, implicaria, na prática, eliminar os efeitos da norma de isenção, desconfigurando a sistemática dos juizados. É importante dizer: o fundamento de isenção é o fato de que no âmbito dos juizados especiais há norma própria que exime ao pagamento de honorários em primeira instância.
Nesse sentido, não se desconhece de entendimento do e.
Tribunal de Justiça, afirmando que há, sim, incidência de honorários quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que exista concordância posterior da parte exequente.
Entretanto, como dito, tais julgados não se aplicam ao caso em exame, haja vista que nesta seara que não ao menos desafia recurso dirigido ao e.
TJ-SP, mas às Turmas Recursais há norma própria e prevalente à situação.
Logo, ainda que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, não há de se falar em cobrança de honorários neste momento, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Assim, já tendo sido explicitado e fundamentado o entendimento adotado por este juízo em conformidade com a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais , ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. 8.
Com o trânsito em julgado, a deverá proceder à distribuição do incidente de RPV/Precatório no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento do presente expediente.
Int. - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP), JULIANE DANIELE HAKA MACHADO (OAB 424547/SP) -
08/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 20:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 04:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 17:14
Decisão
-
11/01/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 06:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2021 06:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 22:42
Decisão
-
06/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 14:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 09:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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