TJSP - 1040756-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040756-57.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jovino Martins Rosa - - Eliana Marins Rosa Ferreira - - Flavio Martins Rosa - - Marisa Martins Rosa da Costa - - Virginia Martins Rosa Louzeiro - 3- Apresente o inventariante, em vinte dias, as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES na forma do art. 620 do CPC: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualificação e a qualidade dos herdeiros (RG, CPF, nacionalidade, profissão e endereço) e o grau de parentesco com o inventariado bem como o nome e qualificação completa dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como o regime de bens adotado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; ANOTE-SE QUE ENTRAM NA PARTILHA OS BENS ADQUIRIDOS A TITULO ONEROSO SE HOUVER CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU UNIÃO ESTÁVEL (ART. 1660 DO CC) E TODOS OS BENS DO CASAL SE HOUVER CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, EXCETO AQUELES INDICADOS NO ART. 1668 DO CC).
Em regra, não se sujeitam à partilha : os bens doados a marido e mulher (art. 551, par.ún., do CC), parte das contas conjuntas, FGTS (salvo se não houver dependente do INSS), PIS/PASEP(salvo se não houver dependente do INSS), seguro de vida (em havendo beneficiário), investimentos em VGBL(em havendo beneficiário), s e outros valores que cabem aos dependentes, restituição de tributos. 4- Deverá o(a) inventariante apresentar O VALOR DA CAUSA, que deve ser igual ao monte partível, porque deve expressar o conteúdo econômico do pedido e não ao monte-mor, excluindo-se, por conseguinte, eventual meação do cônjuge supérstite.
Da mesma forma, o valor das custas, de acordo com atual posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ter como base o montante da herança.
Em outras palavras, o valor da taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, deve ter como base de cálculo o monte partível, que corresponde ao valor da causa.
Outrossim, nesta oportunidade poderá o inventariante, preenchidos os requisitos legais, pleitear a conversão do rito (se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento).
O(A) inventariante deve ainda providenciar a juntada aos autos dos DOCUMENTOS que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); b) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; c) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; d) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; e) certidão de casamento dos herdeiros casados; f) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil.
As partes podem realizar o pedido de certidão de testamento na páginahttps://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido, mediante o envio da certidão de óbito e o pagamento das custas. g) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); h) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) obtida no site http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); i) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; j) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); k) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; l) quanto a Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores; m) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; n) certidões negativas tributárias pessoais do(a) de cujus e dos imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (http://www.Prefeitura.sp.gov.br) - uma vez que as certidões tem prazo de validade recomenda-se junta-las ao final, antes da homologação da partilha ; o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003), anotando que o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite: 1 - até R$ 50.000,00 : 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs ; p) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança; q) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC).
Somente cônjuge(s) de herdeiro(a)(s) casado(a)(s) sob o regime da comunhão universal de bens deve(m) estar representado(a)(s) nos autos.
Anoto desde já que oportunamente o plano de partilha deve ser feito de acordo com o artigo 653 do CPC, devendo constar o auto de orçamento e a folha de pagamento para cada parte. 5- Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial, no qual a parte renunciante deverá ser intimada a comparecer ao Cartório para assinatura - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 6- Em se tratado de inventário, deverá o inventariante promover integral cumprimento às determinações contidas na legislação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, nos termos da manifestação da Fazenda Pública Estadual supra, arcando com eventual multa por atraso na abertura da sucessão.
Deverá ainda a Fazenda Publica Estadual manifestar concordância sobre o cumprimento da legislação e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, o(a)inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo; e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003.
Com o pedido de homologação de partilha, pede-se, diante do grande número de documentos a serem conferidos, seja indicada a folha de juntada de cada um dos documentos acima exigidos.
Informe-se, nos termos do artigo 319, II do CPC, o endereço do correio eletrônico (e-mail) dos patronos e das partes.
Intime-se. - ADV: ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 469153/SP), ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 469153/SP), ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 469153/SP), ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 469153/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 469153/SP) -
09/09/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/09/2025 18:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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