TJSP - 4003842-03.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:54
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BA029442 - ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO)
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003842-03.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JOAQUIM CARLOS DE ALENCAR NETOADVOGADO(A): CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB SP530587) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O instrumento contratual juntado a (evento 1, CONTR7) refere-se a refinanciamento de empréstimo, impossibilitando, assim, análise detalhada a fim de verificar a legitimidade da pactuação em consonância com a súmula de nº 541 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Ainda, a indicação do sistema linear de imposição dos juros de forma simples revelada no cálculo de evento 1, PARECER9 pode estar eventualmente equivocada, pretendendo-se a violação frontal da súmula de nº 539 do E.
STJ. Não há indício de abusividade, limitando-se a parte autora a transcrever dispositivos legais. A taxa de juros mensal, como informado, é confessadamente próxima à média do mercado evento 1, PARECER9.
Aliás, o Banco Central do Brasil não impõe taxas uniformes, o que violaria a livre concorrência e, como é evidente, levaria ao ilegal alinhamento de encargos típico de cartel.
A rigor, a petição inicial é inepta mas, dentro do possível, será conferida prioridade ao julgamento do mérito. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência, sendo totalmente desnecessária a consignação de valores, bastando o regular pagamento à instituição financeira.
Portanto, sob pena de inépcia, deve o autor emendar a sua petição inicial em 15 dias para os seguintes fins: A efetiva análise das cláusulas contratuais;A juntada ordenada de todos os boletos de pagamento, com efetivos comprovantes, até a presente data;A elaboração de planilha que diga respeito ao presente caso, com indicação dos boletos pagos juntados aos autos, respectiva numeração e página dos autos digitais, assim como eventuais parcelas em aberto e datas de pagamento;Esclarecer o interesse de agir, diante dos julgados do STJ e do STF pela constitucionalidade da forma capitalizada de incidência de juros, os quais na hipótese foram expressamente contratados; Para fins de verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou da necessidade de correção do vício de eventual ação proposta anteriormente (§1º, do art. 486, do CPC), providencie a serventia relatório de distribuição nesta Comarca de feitos por meio de consulta avançada no Sistema SAJ/Eproc pelo parâmetro CPF/CNPJ da parte autora (inclusive cancelados), configurando-se os campos "número do processo", "classe", "data da distribuição", "assunto principal", "parte requerida principal" e "situação" e "vara" e organizando-se por data de distribuição.
Além das determinações anteriores, na forma dos Enunciados 4 e 5, do r.
Comunicado CG n.º 424/2024, em consonância com as orientações de boas práticas do NUMOPEDE, da CGJ-TJSP (Comunicados CG 02/2017 e 167/2023), e com fulcro nos art. 2º e incisos III e IX, do art. 139, do CPC, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de: 1) juntar comprovante atual de endereço; 2) juntar procuração específica, não sendo admitida genérica, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada (Certificado Digital - ICP-Brasil); 3) comparecer em cartório, em 15 dias, para que sejam reduzidas a termo suas declarações, devendo esclarecer quanto: a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto; No mais, fica o patrono advertido de que, de acordo com o Enunciado 15, do Comunicado CG n.º 424/2024 (Enunciados – Litigância Predatória), "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.".
Outrossim de que, conforme Enunciado 13, do r.
Comunicado "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
Na inércia, a inicial será indeferida.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade, em consonância com os Enunciados 2 e 3, do Comunicado CG n.º 424/2024 (Enunciados – Litigância Predatória), deverá a parte providenciar a juntada de: A) Declarações de bens e rendimentos, completas, dos 2 (dois) últimos exercícios; B) Holerites dos 2 (dois) últimos meses; C) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen https://www.bcb.gov.br/meubc/faleconosco ou em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs ); D) Extrato(s) bancários de TODAS suas contas do Relatório anterior dos 2 (dois) últimos meses, ainda que sem movimentação recente; E) Faturas completas de TODOS seus cartões de crédito dos 2 (dois) últimos meses; F) Deverá a parte declarar se é titular ou sócio de empresa ou de sociedade simples.
Sendo titular ou sócio, deverá providenciar juntada dos r.
Balancetes dos 2 últimos meses de todas pessoas jurídicas às quais esteja dessa forma vinculada.
Caso já tenha juntado algum dos documentos dos itens acima, basta indicar as folhas em que se encontram, sendo desnecessária nova juntada. Não apresentada a integralidade dos documentos solicitados e na ausência de justificativa para não apresentação de tais documentos, será interpretada tal conduta como descumprimento da determinação, indeferindo-se o pedido em razão da inércia. Em querendo, no mesmo prazo, poderá/ão providenciar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias. -
28/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 11:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM CARLOS DE ALENCAR NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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