TJSP - 1000821-96.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000821-96.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rogério Rodrigues Dourado - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar à requerida que proceda à restituição do prêmio do seguro prestamista, ou a compensação/imputação do crédito com o saldo devedor consolidado, se houver, no valor de R$ 1.949,20, de maneira simples, com juros contados da citação, calculados nos termos do art. 406, §§ 1º ao 3º, do Código Civil, e atualização monetária conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389 do Código Civil, ambos segundo o teor introduzido pela Lei 14.905/2024, desde o efetivo desembolso.
Além disso, determino o recálculo das prestações, extirpando-se o valor correspondente às cláusulas consideradas nulas e abusivas.
Eventual restituição deverá ser acrescida de juros e correção monetária, desde o desembolso, nos termos retro, cujo valor será apurado, se o caso, em sede de liquidação de sentença (art. 510, CPC).
Autorizo a compensação dos valores pagos a maior nas prestações futuras com a pertinente atualização monetária.
Os demais pedidos são improcedentes.
Ante a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.
A parte autora arcará com 90% e a parte requerida com 10%, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tudo na forma do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça do autor.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
29/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
02/07/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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