TJSP - 1001032-08.2025.8.26.0435
1ª instância - 02 Cumulativa de Pedreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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09/09/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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28/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001032-08.2025.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Henryck de Almeida Costa do Nascimento -
Vistos. 1) Concedo ao autor a gratuidade da justiça na forma do artigo 98 do CPC. 2) DESIGNO sessão de conciliação presencial, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no Edifício deste Fórum, para o dia 23 de outubro de 2025, às 15 horas. 3) Cite-se a parte ré, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecimento à audiência.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 4) Nos termos do art. 334, § 8º, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5) Em obediência aos termos do art. 13 da Lei n. 13.140/2015, do art. 169 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração do Conciliador/Mediador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), que equivale a, no mínimo, 01 (uma) hora de duração da sessão, com base na Tabela de Remuneração, Patamar Básico, Nível de Remuneração 1, sendo que a referida remuneração será devida caso seja realizada a sessão de conciliação/mediação, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento integral do valor acima estabelecido será realizado pela parte requerida, por meio de depósito em conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data da sessão supracitada, ficando ciente a parte requerida que poderá na referida sessão apresentar a declaração e documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Em caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficará também isento do pagamento da remuneração do Conciliador/Mediador.
Caso seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça, arcará com o pagamento integral da aludida remuneração a ser depositado na conta bancária informada pelo Conciliador/Mediador na data sessão supracitada.
Não poderá ser depositado valor inferior ao correspondente à uma hora de duração, mesmo que a sessão se realize por tempo menor.
Perdurando a sessão por mais de uma hora, deverão constar os horários de início e de término no termo de sessão, apurando o tempo ultrapassado e os valores a serem recolhidos de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, podendo ser contabilizadas frações de 15 (quinze) minutos, para fins de fixação da remuneração final, ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos).
Em caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, o termo de sessão, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. 6) Na audiência, se não for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação de audiência de instrução e julgamento. 7) Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA.
A fim de que não se alegue morosidade no trâmite da lide, fica a parte autora ciente que a validade da citação postal por ela requerida, sendo a citação de pessoa física, dependerá do cumprimento do artigo 248, § 1º, do CPC, devendo o aviso de recebimento deve ser assinado pelo próprio citando, não bastando a assinatura de outra pessoa residente no mesmo endereço, ficando desde logo deferida a renovação do ato por mandado, devendo a parte recolher previamente a diligência do oficial de justiça.
Sendo a citação de pessoa jurídica, a validade da citação postal dependerá do cumprimento do artigo 248, § 2º, do CPC.
Para tanto, deverá instruir os autos com ficha cadastral completa emitida pela Jucesp em nome da ré, e, caso a citação não tenha sido remetida ao endereço cadastrado na Jucesp, deverá ocorrer a renovação do ato, por carta ou mandado.
Intime-se. - ADV: BIANCA LOURENCETTE NUNES (OAB 531084/SP), FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA (OAB 514637/SP) -
27/08/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/08/2025 13:47
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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