TJSP - 1001090-52.2022.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/11/2023.
-
15/11/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Flávia Mariane Rossi Troncon (OAB 411868/SP), Fernando Troncon (OAB 490011/SP) Processo 1001090-52.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JOSÉ DA SILVA EUGÊNIO - Reqdo: Banco Agibank S/A - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão transitado em julgado.
Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo).
Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos.
CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Elabore-se conta de custas.
A seguir, intime-se a parte requerida-vencida para no prazo de trinta (30) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará no imediato bloqueio "on line" do valor correspondente, através do Sistema SISBAJUD e/ou expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos.
Intimem-se.
Lucelia, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 00:00
Juntada de Decisão
-
05/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/12/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/11/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2022 21:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/10/2022.
-
16/09/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 16:42
Expedição de Carta.
-
05/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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